Indisponibilidade de bens e periculum in mora presumido (STJ):
O que mudou?
Nos últimos anos a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que “a decretação da indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa não está subordinada à demonstração de indícios de dilapidação do patrimônio dos réus”.
Considerava-se presumido o periculum in mora, em favor da coletividade e do interesse público.
Analisemos, toda via, a nova redação da Lei 8.429 (LIA):
Art. 16. §3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Na prática, a indisponibilidade passa a ser cabível somente se houver risco de dilapidação de patrimônio.
É necessário, portanto, demonstração efetiva do perigo da demora.
Fique atento!