Blog, Já caiu na prova

publicado em 9 de dezembro de 2021

Já Caiu Na Prova

PGM – João Pessoa/PB (2018 – Banca CESPE)

André é dono de um casario tombado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa e pelo Ministério da Cultura. Com o intuito de dar uma destinação econômica ao bem, André reformou o segundo andar de uma das casas e o transformou em um café. A ideia dele era, após a conclusão da obra, solicitar ao IPHAN a regularização da situação do bem reformado. No entanto, o Ministério Público Federal (MPF), ao tomar ciência da obra, considerou-a ilegal, razão por que encaminhou requisição para o IPHAN e para a Prefeitura Municipal de João Pessoa para que essas entidades, exercendo o seu poder de polícia, detivessem o andamento das obras, que entende como danificadoras do bem. A requisição enviada pelo MPF não foi respondida a tempo pela Prefeitura Municipal de João Pessoa e nenhuma medida foi tomada em um período de seis meses, tempo suficiente para a obra ser concluída.

A partir dessa situação hipotética e considerando a jurisprudência do STJ, redija um texto respondendo, de forma fundamentada, aos questionamentos a seguir.

1 – Qual(ais) órgão(s) deve(m) autorizar a reforma do bem? Se exige autorização prévia para esse tipo de reforma? [valor: 1,50 ponto]

2 – A partir do conhecimento da requisição do MPF, que medida administrativa a Prefeitura Municipal de João Pessoa deveria ter tomado para impedir a ocorrência de dano ao imóvel? [valor: 1,50 ponto]

3 – É aplicável ao caso a teoria do fato consumado, haja vista a obra ter sido concluída antes de ser tomada qualquer medida impeditiva? [valor: 1,75 ponto]

Espelho da Banca:

1 – O bem tem dupla proteção, exigindo-se autorização prévia da Prefeitura Municipal de João Pessoa e do IPHAN, antes do início das obras. Nos termos do art. 17 do Decreto-lei nº 25/37, as coisas tombadas não poderão, em nenhum caso, ser destruídas, demolidas ou mutiladas sem prévia autorização.

2 – Conforme o art. 221, inciso XXIX, da Lei Complementar Municipal nº 29/2002, é infração administrativa deteriorar bem do patrimônio histórico ou cultural especialmente protegido por ato administrativo. Ao tomar conhecimento da requisição do MPF, a Prefeitura Municipal de João Pessoa deveria aplicar sanção administrativa de embargo, nos termos do art. 209 da referida legislação, como meio de evitar o dano. Isso porque o embargo, conforme a definição do art. 218 da Lei Complementar Municipal nº 29/2002, é a suspensão ou a proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.

3 – Conforme a Súmula nº 613 do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental. Portanto, o fato de a obra ter sido concluída não afasta a irregularidade, sendo dever de André reparar o dano ao patrimônio cultural.

 

Resposta do Professor:

Segundo o art. 17 do Decreto-lei 25/37, as coisas tombadas não poderão, em nenhum caso, ser destruídas, demolidas ou mutiladas sem prévia autorização. Nesse sentido, seria necessária autorização prévia da Prefeitura e do IPHAN para a reforma. O proprietário do imóvel incorreu em infração administrativa, conforme o art. 221, XXIX, da LC municipal nº 29/02, devendo ter sido embargada, ou seja, ter sido suspensa ou proibida sua execução (art. 209 e 218 da LC 29/02). Destarte, a teoria do fato consumado não se aplica às questões de direito ambiental, conforme entendimento sumulado do STJ. Assim, mesmo a obra tendo sido concluída, André deverá reparar o dano ao patrimônio cultural em questão

 

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