Superior Tribunal De Justiça
Súmula 649, STJ: Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. (Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021 – Informativo 694).
A jurisprudência do STJ está consagrada no sentido de que a isenção tributária de ICMS prevista no art. 3º, II, da LC 87/96, relativa a produtos destinados ao exterior, contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que abarca, inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das fases intermediárias do itinerário (2ª Turma. REsp 1793173/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019).
Ademais, o objetivo da norma (art. 3º, II, da LC 87/96) foi baratear os produtos nacionais que são exportados, justamente por não pagarem imposto, para que estes sejam mais competitivos no mercado estrangeiro. Assim, se o ICMS fosse cobrado, a competitividade seria perdida em face do aumento do preço do produto no estrangeiro.
Por fim, um julgado relacionado: A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação. STF. Plenário. RE 754917, Rel. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 475) – Informativo 994.
Palavras-chave: ICMS; transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior; a isenção contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria; trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do território nacional; objetivo da norma; não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.