CITAÇÃO ELETRÔNICA PASSA A SER A REGRA!
Lei nº 14.195/2021
Vamos estudar de forma bem didática o que muda com a edição da Lei nº 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil?
Veja: a redação originária do CPC previa que a citação seria feita: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital; V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Observe a nova redação do dispositivo (art. 246):
“Art. 246. A citação será feita PREFERENCIALMENTE por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
O §1º-A, por sua vez, estatui: “A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital”.
Galera, o que muda? Os meios comuns de citação passam a ser utilizados APENAS no caso de não haver confirmação do recebimento da citação eletrônica em até 3 dias úteis contados do recebimento.
Veja.
1 – Protocolada a inicial, realizado o registro e a distribuição, o juiz profere despacho determinando a citação. Esta deve ocorrer em até 2 dias úteis.
2 – O réu tem 3 dias para confirmar que recebeu a comunicação eletrônica.
3 – Confirmou? Ok.
> Quando começa o prazo da contestação? Conta-se o prazo de 5 dias úteis.
> Como assim? O art. 231, IX, dispõe que considera-se começo do prazo o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
4- Não confirmou? Citação pelos outros meios (ex: Correios).
5- Citado, na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, o réu deve apresentar JUSTA CAUSA para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% do valor da causa (ato atentatório à dignidade da justiça).
O CPC prevê, ademais, que “as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio” (§1º) e que “as microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim)”.
Bons estudos!