O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu, perante a 19ª Vara Federal, denúncia contra Carlos Ramos da Silva, brasileiro, casado, contador, domiciliado em Brasília S DF, na SQS 100, bloco K, ap. 103; Licínio Porto de Souza, brasileiro, solteiro, funcionário público, domiciliado em Brasília – DF, na SQSW 315, bloco J, ap. 514; e Helena Marques Campos, brasileira, casada, bancária, domiciliada em Brasília – DF, na SQN 200, bloco C, ap. 610, tendo sido incurso o primeiro réu nas penas previstas no art. 312, § 1º, do Código Penal (CP); o segundo réu, nas reprimendas previstas nos arts. 313-A e 312, § 1º, do CP, em concurso material (CP, art. 69); e a ré, nas penas previstas no art. 171, § 3º, do CP.
Na denúncia, o MPF atribuiu ao primeiro acusado a conduta de ter cooptado a denunciada, a fim de que postulasse aposentadoria por tempo de serviço junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para tanto, Carlos Ramos da Silva recebera a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de Helena Marques Campos e, mediante o pagamento da quantia de R$ 5.000,00, introduzira no referido documento vínculos empregatícios inexistentes (períodos de trabalho prestados para a Construtora Almeida Ltda., entre 10/1/1977 e 30/12/1978, e o Comércio Atacadista Vilani Ltda., entre 30/4/1979 e 20/2/1985).
Ao segundo denunciado o MPF irrogou o comportamento de ter, na condição de servidor do INSS, inserido, na base de dados da autarquia, dados falsos (relativos aos vínculos trabalhistas inexistentes), tendo propiciado a concessão do benefício previdenciário à ré.
À denunciada o MPF imputou o fato de ter obtido, mediante fraude, aposentadoria por tempo de serviço, tendo logrado receber do INSS, no período de 1º/5/2005 a 31/10/2009, a importância de R$ 45.878,00. Noticiou que o pagamento da aposentadoria fora sustado por iniciativa do INSS, a partir de 1º/11/2009.
Superada a fase da absolvição sumária, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas e realizado o interrogatório dos acusados.
Clotilde Campos, servidora do INSS arrolada pela acusação, afirmou que fora convocada para atuar em determinado grupo de trabalho na gerência do INSS em Brasília, quando já havia sido identificada a participação de Carlos Ramos da Silva em relação à falsificação de CTPS mediante a inclusão de tempo de serviço fictício, bem como do servidor Licínio Porto de Souza, que procedia aos registros no banco de dados e à concessão das aposentadorias.
Disse que passara a integrar o referido grupo de trabalho após procedimento de busca e apreensão na residência de Carlos Ramos da Silva, onde foram arrecadados documentos falsos e carimbos de CNPJ de empresas já extintas. Afirmou que, nos processos analisados pelo grupo de trabalho, aqueles autuados por Licínio Porto de Souza eram instruídos com CTPS de menor, tendo os segurados, ouvidos pela autarquia, confirmado que os documentos partiram do escritório de Carlos Ramos da Silva, que lhes solicitava fotografias antigas e o pagamento de determinada quantia para preparar os requerimentos de aposentadoria.
A referida servidora informou que os segurados não compareciam pessoalmente ao posto do INSS, mas os documentos eram entregues a Licínio Porto de Souza, que encaminhava de volta os requerimentos para serem assinados. Afirmou que os segurados sabiam que o tempo de serviço que possuíam não era suficiente para a aposentadoria, sendo, em alguns casos, de dez ou doze anos o tempo faltante. Disse que o grupo de trabalho não concluíra se os beneficiários tinham ciência da utilização de documentos falsos para demonstrar o tempo faltante, alegando que muitos deles se mostravam surpresos à apresentação dos documentos falsos com suas fotografias antigas.
Santiago Fernandes Ramos, Antônio Carlos Miranda e Zilda Araújo Lopes, arrolados pela defesa de Carlos Ramos da Silva e ouvidos por carta precatória, bem como Lima Clemente Santos, arrolado pela defesa de Helena Marques Campos, atestaram serem os acusados pessoas íntegras e com conduta social ilibada.
Vilmar Citadino Santos, arrolado pela defesa de Helena Marques Campos, disse que, na empresa em que trabalhava com a acusada, surgira a notícia de que vários colegas estavam se aposentando, o que teria motivado a ré a procurar Carlos Ramos da Silva, a fim de obter o benefício.
Helena Marques Campos, em seu interrogatório, informou nunca ter trabalhado nas empresas Construtora Almeida Ltda. e Comércio Atacadista Vilani Ltda. Admitiu ter recebido aposentadoria do INSS, imaginando ter direito ao benefício. Disse que a aposentadoria fora requerida por Carlos Ramos da Silva, a quem pagara R$ 5.000,00 a pretexto de completar o tempo que faltava em seus registros trabalhistas.
Afirmou que recebera o benefício por aproximadamente quatro anos e que sempre trabalhara no Banco X S.A., sem interrupção, como escriturária. Disse ter apenas o primeiro grau. Afirmou que Carlos Ramos da Silva lhe pedira duas fotografias, a CTPS e a certidão de nascimento para requerer a aposentadoria e que o requerimento fora assinado no escritório de Carlos. Esclareceu que o benefício fora cancelado pelo INSS.
Carlos Ramos da Silva, interrogado, disse ser verdadeira a acusação constante na denúncia. Afirmou que era procurado em seu escritório pelos segurados a mando de outra pessoa e que nunca fora até as empresas à procura de clientes. Negou conhecer Licínio Porto de Souza. Disse que uma terceira pessoa, que não saberia identificar, era quem cobrava pelo serviço e que tudo que fazia era a mando desta. Negou ter realizado qualquer ato relativo aos requerimentos de aposentadoria, que atribuiu a essa outra pessoa.
Disse que apenas utilizava seu escritório e fazia contato com os segurados, que também não tinham acesso a essa pessoa a quem se referira. Disse, também, que nunca fora ao posto do INSS e que nunca dera entrada em pedido de benefício de ninguém. Assinalou que sempre fora contador.
Negou, mais uma vez, ter preparado documentos para instruir pedidos de aposentadoria, dizendo que apenas os recolhia e os restituía aos interessados, após serem preparados pela pessoa a quem se referira. Afirmou que o seu escritório era localizado no Setor Bancário Norte, Ed. José da Silva, sala 404, Brasília S DF.
Disse que repassava todo o dinheiro recebido a essa outra pessoa, que lhe dava uma porcentagem pelo uso do escritório. Afirmou que todos os segurados que o procuraram sabiam que se tratava de requerimento de aposentadoria fraudulento. Disse que os valores cobrados e os documentos necessários eram solicitados aos interessados por instrução da pessoa responsável pela montagem de todo o processo. Afirmou que todos os documentos eram devolvidos aos segurados interessados. Disse, também, que nunca se apresentara como servidor do INSS, mas os responsáveis pela fraude utilizavam seu nome e distribuíam seus cartões de visita. Assinalou que todos os segurados que iam ao seu escritório o procuravam, instruídos por essa terceira pessoa.
Ao final, disse que essa terceira pessoa se chamava Valdemar, mas que não saberia identificá-la e desconhecia sua atividade profissional, endereço e telefone. Asseverou que recebia comissão de R$ 300,00, R$ 400,00 ou R$ 500,00, conforme o processo.
Licínio Porto de Souza, regularmente citado e intimado, deixou de atender aos chamados do juízo federal, razão pela qual foi decretado revel.
Em volume apenso, constam o procedimento de concessão de aposentadoria e auditoria que a ele se seguiu e cópia do relatório do processo administrativo disciplinar que, instaurado no INSS, culminou na demissão de Licínio Porto de Souza (visto às fls.Y).
As folhas de antecedentes dos acusados (fls. Z) indicam, em relação a Licínio Porto de Souza, a existência de duas outras ações penais em andamento. Nenhum registro há contra os réus Carlos Ramos da Silva e Helena Marques Campos.
Em memoriais, sustentou o MPF a condenação dos réus, tendo sido demonstrada a fraude que empregaram na obtenção dos benefícios previdenciários.
Helena Marques Campos requereu a improcedência da ação, dada a ausência de demonstração do dolo necessário à caracterização do crime, alegando ter sido vítima de fraude, visto que não tinha ciência da utilização de documentos falsos no requerimento de sua aposentadoria.
Licínio Porto de Souza, em suas alegações finais, aduziu, em síntese, ter agido sob erro de tipo, o que comprovaria a inexistência de prova quanto à ciência da fraude. Alternativamente, requereu a consunção do crime de inserção de dados falsos pelo estelionato.
Carlos Ramos da Silva arguiu ter havido, quando muito, o crime de falsidade ideológica ou estelionato, requerendo o reconhecimento de que sua participação teria sido de menor importância.
Com base nos fatos acima relatados, profira a sentença penal, com a devida fundamentação. Considere dispensado o relatório e de livre indicação as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União, com o objetivo de compelir a ré a implantar órgão de defensoria pública da União no município X, tendo requerido, em antecipação de tutela, que se determinasse à ré, no prazo de quinze dias, a lotação provisória de, pelo menos, um defensor público naquele município, dado o evidente interesse público e social em pauta.
O MPF afirmou, inicialmente, que o objetivo da ação seria assegurar, na área sob jurisdição da subseção judiciária do município X, duas garantias constitucionais essenciais ao estado de direito democrático, quais sejam, o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita.
O autor justificou sua legitimidade ativa para a causa, argumentando que os titulares desses direitos, transindividuais e de natureza indivisível, são pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato (serem carentes e necessitarem de um defensor público da União), o que caracterizaria o interesse como difuso, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou sua legitimidade, ainda, com base nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal (CF), os quais legitimariam sua atuação na defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis.
No que respeita ao objeto da ação, o MPF discorreu acerca do direito ao acesso à justiça, o qual, segundo o seu entendimento, constitui cláusula inafastável para o exercício da cidadania, previsto no art. 1.°, inciso II, da CF, acrescentando que de nada valeria a previsão de extenso rol de garantias constitucionais e legais, se não fosse dada ao titular do direito subjetivo violado a prerrogativa de recorrer aos órgãos judiciários.
O MPF prosseguiu, sob o argumento de que, não obstante as garantias constitucionais e legais, em se tratando de assegurar a assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão, "o que se vislumbra é a mais veemente omissão da ré".
Acrescentou que, apesar da dicção constitucional de ser a defensoria pública instituição essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, a realidade era que a ré ainda não implantara, efetivamente, o órgão de assistência judiciária aos pobres.
Nesse contexto, concluiu, sustentando que, embora a ré tenha criado a Defensoria Pública da União, implantara-a de maneira deficiente, deixando considerável número de cidadãos sem o direito à assistência judiciária, tal como se verifica no município X, o qual, a despeito de contar com Vara Federal, Procuradoria da República, Delegacia da Polícia Federal e representação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não possui Defensoria Pública da União.
O autor informou que expedira ofício ao defensor público-geral da União, solicitando informações acerca da previsão de nomeação de defensor público para o município X, e que, apesar de ter sido informado de que a questão seria objeto de avaliação, não houvera qualquer solução, razão por que requerera a antecipação da tutela para a lotação provisória de defensor público e a procedência do pedido final, para a implantação da Defensoria Pública da União no município X.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, o não cabimento da ação civil pública para questionar ato discricionário da administração pública, nem para invocar inconstitucionalidade por omissão abstrata da União. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa do MPF, ao argumento de a ação não envolver interesses sociais e individuais indisponíveis.
Quanto ao mérito, informou que os cargos de defensor público da União são distribuídos de forma equânime no território nacional, sendo o número de cargos existentes, porém, insuficiente para atender à demanda de serviços constitucionalmente atribuídos à instituição, razão por que novos cargos foram criados, dos quais 70% foram destinados às unidades já existentes e 30% para as novas unidades a serem criadas.
Não obstante todo o esforço desenvolvido, não foi possível lotar um defensor público em cada uma das unidades da justiça federal, motivo pelo qual foram estabelecidos critérios objetivos, tais como número de varas da justiça federal, população dos municípios atendidos pela seção ou subseção judiciária, média do índice de desenvolvimento humano (IDH) dos municípios atendidos pela seção ou subseção da justiça federal, entre outros.
A União afirmou, ainda, que a unidade da Defensoria Pública da União na capital do estado em que se localiza o município X contava com apenas quatro defensores públicos, os quais não atuavam perante a instância judicial questionada pelo Ministério Público por falta de condições humanas e materiais, o que encontraria fundamento no princípio da reserva do possível.
Depois de proceder à análise da população e do IDH dos municípios sob jurisdição das varas federais sediadas na capital do estado, comparativamente com aqueles sob jurisdição da subseção judiciária do município X, a União sustentou que o critério adotado para a distribuição de cargos era condizente com a reserva do possível e com as reais necessidades da população, concluindo que a realocação de um defensor público da União para outra localidade prejudicaria a assistência jurídica do local de origem.
A ré invocou, por derradeiro, a garantia da inamovibilidade dos defensores públicos da União, concluindo que qualquer decisão que determinasse a remoção compulsória de defensor público da União feriria frontalmente a CF.
Pleiteou, ao final, a improcedência do pedido.
Intimado a manifestar-se a respeito da contestação, o MPF requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com base nessa situação hipotética e no direito aplicável à espécie, elabore a sentença, com observância no disposto no art. 458, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
O direito real de usufruto, tal como definido no Código Civil, pode ser extinto, aplicando-se analogicamente o prazo de extinção estabelecido para as servidões convencionais?
Justifique sua resposta.