13.ª Vara Federal de Natal/RN
Processo número:
Sentença criminal número:
Autor: Ministério Público Federal
Réu: Otília Créssida, Maria Capitolina Santiago e Fermina Daza
RELATÓRIO
1 - Trata-se de denúncia oferecida contra Otília Créssida, Maria Capitolina Santiago e Fermina Daza, em que são descritos os fatos seguintes:
a) entre janeiro de 2008 e dezembro de 2012, a primeira denunciada, sócia-gerente do Consórcio Autobens Ltda., sediado em Natal, promoveu o desvio de recursos dos seus consorciados para a empresa Potiguar Veículos Ltda., através da montagem de diversas operações fictícias, cujos valores atingiram a soma de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), em valores da época;
b) referidas operações fictícias eram formalizadas todos os meses, com dois consorciados fantasmas, cadastrados no banco de dados da empresa com a utilização de CPFs inexistentes, aos quais eram atribuídas as contemplações, dando sequência à emissão dos respectivos cheques, para a aquisição dos veículos, o que sempre se dava junto à empresa acima mencionada, também administrada pela primeira denunciada;
c) Otília Créssida exercia de fato a gerência do Consórcio Autobens Ltda., tendo assinado todos os documentos referentes às assembleias e contemplações fictícias, inclusive os cheques que efetivaram os desvios;
d) Otília contava com a participação de Maria Capitolina Santiago, contadora, empregada do Consórcio, que, por ordem sua, providenciou as montagens das operações, bem como diversas outras manobras voltadas a esconder os desfalques nos balanços anuais do Consórcio e a simular despesas da Potiguar Veículos Ltda., entregando valores em espécie a Otília;
e) Fermina Daza, servidora do Banco Central do Brasil, foi cooptada por Otília para fazer vista grossa em fiscalizações, mediante o oferecimento de vantagem econômica — o apartamento 301, do condomínio Pipa Beach Resort, o mais luxuoso do badalado balneário potiguar —, o qual, todavia, permaneceu no nome de Otília, que ainda era proprietária de mais 3 (três) apartamentos no mesmo local.
f) Otília mantinha, em sua casa, escondidos atrás de uma parede falsa, obras de arte avaliadas em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), o que foi descoberto em diligência de cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado por este Juízo.
Em tabela anexa à denúncia são discriminadas as 120 (cento e vinte) operações fictícias, com a indicação de data, valor, nome e CPF do consorciado fantasma.
Pediu o Ministério Público, então, a condenação de:
a) Otília Créssida, nas penas do artigo 5.º da Lei n.º 7.492/1986, por sessenta vezes, do artigo 4.º do mesmo diploma legal, do artigo 331 do Código Penal e do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/1998;
b) Fermina Daza, nas penas dos artigos 317 do Código Penal e 1.º da Lei n.º 9.613/1998;
Em relação a Maria Capitolina, pediu a concessão do perdão judicial, haja vista acordo de colaboração devidamente homologado e por entender que ela cumpriu sua parte na avença.
Foram arroladas 5 (cinco) testemunhas.
Por fim, requereu a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos em R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), já incluídos os danos morais coletivos.
2 - Com a peça acusatória, seguiram os autos do inquérito policial, do qual constavam:
a) o resultado de diligências de busca e apreensão realizadas nas residências de Otília e de Fermina, bem como no apartamento 301 do condomínio Pipa Beach Resort;
b) toda a documentação referente às 120 (cento e vinte) operações montadas;
c) documentos bancários referentes aos pagamentos feitos pelo Consórcio à Potiguar Veículos Ltda. e referentes às despesas feitas por essa empresa, saldadas mediante cheques sacados na boca do caixa por Maria Capitolina.
3 - Após contraditório preliminar, foi ratificado o recebimento da denúncia no dia 31/1/2016, as acusadas foram citadas e apresentaram suas defesas.
3.1 - Otília Créssida alegou, preliminarmente, que toda prova amealhada pelo Ministério Público é ilícita ou dela derivada, já que:
a) a investigação foi iniciada com base na declaração de Maria Capitolina, em violação ao dever de sigilo profissional inerente à sua condição de contadora;
b) o depoimento de Maria Capitolina, cujo termo foi encaminhado por cópia ao Ministério Público Federal pela Receita Federal, foi prestado no âmbito de ação fiscal instaurada contra a Potiguar Veículos Ltda., com o propósito de verificar o descompasso entre a movimentação financeira e o volume das vendas aferidos pelas notas fiscais emitidas. Dessa forma, uma vez que referidos dados sigilosos foram obtidos no âmbito da fiscalização tributária, jamais poderiam ter extrapolado essa esfera, notadamente antes do fim da ação fiscal.
No mérito, alega que as condutas a ela imputadas não se adéquam aos tipos da lei dos crimes contra o sistema financeiro, porquanto não foram desviados os recursos dos consorciados, mas da própria empresa, uma vez que os grupos utilizados já haviam sido extintos.
Arrolou 5 (cinco) testemunhas.
3.2 - Fermina não arrolou testemunhas em sua defesa e se resumiu a alegar que a acusação não procede, visto que:
a) embora fosse a encarregada da fiscalização da área na qual está inserido o Consórcio Autobens Ltda., este não foi sorteado nos últimos anos para fiscalização ordinária, de sorte que não deixou de realizar qualquer ato de ofício, não havendo que se falar em corrupção passiva;
b) embora ocupasse o apartamento 301 do mencionado condomínio há mais de 4 (quatro) anos, nunca chegou a adquirir qualquer poder/controle sobre a propriedade do referido imóvel, não podendo aliená-lo, locá-lo etc., de modo que não há de se falar que passou a ser a sua "proprietária de fato";
c) o resultado das diligências de busca e apreensão realizadas no referido apartamento e na sua casa bem como a quebra de sigilo de sua conta de e-mail não lograram encontrar qualquer documento — procuração, contrato de gaveta em nome de algum "laranja" ou pessoa ligada à acusada etc. — que pudesse indicar que tenha adquirido esse controle, ou seja, que para ela tenha sido transferida a tal "propriedade de fato".
3.3 - Maria Capitolina apresentou defesa, requerendo a aplicação do perdão judicial, sob a alegação de que cumpriu todas as condições previstas no acordo de colaboração, o qual restou devidamente homologado.
4 - Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como 4 (quatro) das testemunhas arroladas pela defesa. Também foram interrogadas as rés, que confirmaram suas declarações, não destoando do alegado pela defesa técnica.
5 - Considerando que a carta precatória expedida para a oitiva da quinta testemunha não retornou no prazo dos 60 (sessenta) dias concedidos quando de sua expedição, acusação e defesa foram intimadas para suas alegações finais.
5.1 - O Ministério Público, então, reportou-se à denúncia, aos documentos integrantes do inquérito e às declarações das testemunhas de acusação e pediu a condenação de:
a) Otília, nas penas dos artigos 4.º e 5.º (este por 60 vezes) da Lei n.º 7.492/1986, do artigo 331 do Código Penal e do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/1998, por 3 vezes, alegando que se constatou que as obras de arte foram adquiridas em 3 leilões, realizados em 2008, 2010 e 2011.
b) Fermina, nas penas do artigo 317 c/c o artigo 71 do Código Penal e do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/1998.
Em relação a Maria Capitolina, requereu sua condenação nas penas dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 7.492/1986, arguindo que as provas e informações aportadas após o acordo de colaboração firmado não foram determinantes para a descoberta da extensão do esquema ou para a localização de bens, notadamente porque a tudo isso se chegaria com o desenrolar normal das investigações.
5.2 - Otília alega cerceamento de defesa, haja vista a impossibilidade de avançar-se à fase de alegações sem a oitiva de sua mais importante testemunha, embora não decline as razões dessa importância, não tendo tentado sequer demonstrar a pertinência e relevância da mencionada prova. No mais, repete as razões de sua defesa prévia.
5.3 - Maria Capitolina apresentou suas alegações finais, requerendo:
a) sua absolvição, por entender que não foi juntada qualquer prova de sua participação dolosa nos fatos, notadamente porque os atos que lhe foram imputados foram praticados por ordem de sua superiora, não lhe cabendo a verificação empírica dos eventos econômicos ali representados; invoca, ainda, a impossibilidade de utilização, como confissão, do depoimento prestado no âmbito da colaboração;
b) alternativamente, o respeito ao mencionado acordo, já que cumpriu todas as condições ali previstas e o acordo restou devidamente homologado.
5.4 - Fermina repete os argumentos de sua defesa prévia, acrescentando que a acusação não trouxe qualquer prova capaz de afastar hipótese defensiva, no sentido de que houve, na realidade, uma espécie de comodato por prazo indeterminado, o qual, ainda que não formalizado, jamais se adequaria à previsão do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/1998, visto que de forma alguma chegou a ocultar a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de qualquer bem ou ativo.
Arrematou a defesa de Fermina Daza: "o que impediria Otília ou, se for o caso, qualquer de seus herdeiros, de retomar a posse do referido imóvel, manifestando o interesse de pôr fim ao comodato informal, dando-lhe outro destino qualquer, alienando-o, p. ex.?".
É o relatório. Passo a decidir.
Em face desse relatório, redija a sentença, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de fato e de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense a ementa e não crie fatos novos.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Jaime Lannister é, há mais de 20 (vinte) anos, titular do cargo de assessor jurídico do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Norte. No exercício de suas funções, emite pareceres, responde a consultas e representa judicialmente o Conselho em juízo, defendendo-o em ações judiciais e promovendo execuções fiscais em nome do Conselho. Sua remuneração é composta por vencimento base de R$ 6.349,53, ao qual se acresce uma gratificação de R$ 3.019,20. Diante do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717, por meio da qual o STF proclamou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei n.º 9.649/1998, afastando a natureza de pessoa jurídica de direito privado que havia sido atribuída aos conselhos profissionais, Jaime propôs perante a 2.ª Vara Federal do Rio Grande do Norte uma demanda judicial contra o referido Conselho Regional de Farmácia, postulando equiparação funcional com os advogados da União. Além de fundamentar seu pedido na natureza pública do Conselho, invocou, ainda, como fundamento, o princípio da isonomia. Alegou que, por exercer as mesmas funções de um advogado da União, merece receber a mesma remuneração. Postulou também o pagamento da diferença de remuneração dos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda.
Em sua petição inicial, Jaime alegou, ainda, ser acometido de cardiopatia grave, tendo juntado documentos médicos que atestam sua alegação. Por causa disso, entende que faz jus à isenção do imposto de renda de pessoa física. Afirma que já demonstrou isso no Conselho Regional de Farmácia, mas o Conselho insistiu em fazer a retenção do imposto de renda. Alegando gozar de isenção do imposto, Jaime pediu que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária, além da condenação do Conselho a devolver-lhe o que pagou indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Citado, o Conselho apresentou resposta, sob a forma de contestação, afirmando ser parte ilegítima para responder pelos pedidos relativos à alegada isenção de imposto de renda; não indicou, porém, quem seria a parte legítima. Ainda em sua contestação, o Conselho afirmou ter havido prescrição do fundo do direito, pois Jaime, servidor por mais de 20 (vinte) anos, nunca havia feito tal pedido, estando, portanto, prescrita sua pretensão. Em atenção à regra da eventualidade, o Conselho alegou que, caso não se entendesse pela prescrição do fundo do direito, fosse, então, reconhecida a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3.º, II, do Código Civil.
O Conselho, em sua contestação, ainda alegou que havia sobre o tema da equiparação funcional uma ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional perante o Juízo Federal da 1.ª Vara do Rio Grande do Norte. Por isso, a pretensão de Jaime não poderia ser conhecida, em virtude da evidente litispendência.
Intimado para manifestar-se sobre a contestação apresentada, Jaime restringiu-se a ratificar os termos da petição inicial, reiterando os pedidos nela formulados. Logo em seguida, Jaime apresentou petição requerendo a concessão de tutela provisória de urgência, justificando que suas alegações são relevantes e há risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois os valores de sua remuneração estão defasados e precisam ser reajustados. Também pediu a concessão de tutela de evidência, alegando que a defesa apresentada revela-se abusiva e protelatória, além de não ter apresentado qualquer alegação que pudesse causar dúvida aos documentos que instruem a petição inicial.
Na sequência, o juiz despachou indagando às partes se havia provas adicionais a serem produzidas. Como não houve qualquer manifestação, os autos voltaram conclusos para sentença.
Em face dos fatos narrados, redija a sentença, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de fato e de direito pertinente para o julgamento e fundamente suas explanações. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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João, suspeito de um roubo à agência da Caixa Econômica Federal de Campina Grande/PB, ocorrido em 20/6/2012, foi preso em flagrante no dia 3/1/2013, durante diligência de cumprimento do mandado de busca e apreensão, de que resultou a descoberta de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) em espécie enterrados no quintal de sua residência.
Considerando essa situação hipotética, pronuncie-se sobre a validade da prisão de João.
(1 ponto)
(60 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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A Fazenda Santo Antônio S/A, situada no município de Patos/PB, numa área de 500 (quinhentos) hectares, sendo 100 (cem) hectares de área de reserva legal e 150 (cento e cinquenta) hectares de área de preservação permanente, não dispõe de Ato Declaratório Ambiental, mas tem, no registro de seu imóvel, a averbação de tais áreas.
Em 2014, a Fazenda Santo Antônio S/A recebeu autuação da Receita Federal do Brasil para fins do Imposto Territorial Rural (ITR), incidente sobre toda a área de seu imóvel, no valor equivalente a 59 (cinquenta e nove) salários mínimos. No final de novembro de 2015, a Fazenda Santo Antônio propôs perante a 1.ª Vara Federal da Paraíba demanda, sob procedimento sumário, em face da União, para anular a autuação relativamente às áreas de reserva legal e de preservação permanente.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência realizada no dia 11 de março de 2016, foi deferida a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 14 de janeiro de 2017. Na audiência, o juiz indeferiu a oitiva de uma testemunha que não havia sido arrolada na petição inicial. Colhidas as outras provas e apresentadas as razões finais orais pelas partes, o juiz proferiu sentença na audiência.
Durante todo esse período, a Fazenda Santo Antônio S/A não efetuou o pagamento do ITR que lhe fora exigido. Em agosto de 2016, foi, então, proposta ação de execução fiscal perante a 5.ª Vara Federal da Paraíba e a Fazenda Santo Antônio S/A, logo após penhora suficiente de bens, opôs embargos à execução, nos quais renovou os pedidos formulados na ação anulatória anteriormente promovida.
Considerando a situação apresentada, redija um texto respondendo, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos.
1 - É competente o juízo da 1.ª Vara Federal da Paraíba para processar e julgar a ação?
2 - No caso concreto, o ITR é devido sobre as áreas de reserva legal e de preservação permanente?
3 - É recorrível a decisão que indeferiu a prova testemunhal? Se sim, qual o recurso cabível, qual o seu prazo e como deve ser o seu procedimento?
4 - Os embargos à execução são, no caso, admissíveis?
(1 ponto)
(60 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em que consiste a prova diabólica? Quando houver prova bilateralmente diabólica, como deve o juiz proceder? A quem cabe o ônus da prova? Justifique.
(1 ponto)
(60 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Em caso de antinomia entre o Código de Defesa do Consumidor e os tratados internacionais que regulamentam a ordenação do transporte aéreo internacional, dos quais o Brasil é signatário, qual norma é prevalente? Justifique sua resposta com base nas normas internas (legais e constitucionais) e internacionais relacionadas à matéria, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
(1 ponto)
(60 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Discorra sobre o seguinte tema:
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E CONTROLE JURISDICIONAL
Discricionariedade: ideia, natureza e características.
Discricionariedade e elementos do ato administrativo. Autovinculação.
Discricionariedade e conceitos jurídicos indeterminados.
Discricionariedade e atividade técnica.
Controle jurisdicional da discricionariedade.
Discricionariedade e improbidade administrativa.
(6 pontos)
(240 linhas)
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