No dia 04/02/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALBERTO, dando-o como incurso no Art. 215-A, diversas vezes, do Código Penal, e no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tudo na forma do Art. 69 do Código Penal, com a incidência das circunstâncias agravantes prevista no Art. 61, I e II, “f”, do Código Penal, constando da peça acusatória, em resumo, que: “No dia 1º de janeiro de 2024, com início por volta das 11h30, nas dependências do hotel Esmeralle, situado na Avenida Anhanguera, nº 3333, no Município de Goiânia, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, prevalecendo-se de relações de hospitalidade, praticou atos libidinosos com o objetivo de satisfazer a própria lascívia contra a vítima Bianca, sem sua anuência, consistente em exibir seu pênis ereto à vítima, por diversas vezes. No mesmo dia e lugar, no horário noturno, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, trazia consigo, para consumo pessoal, quatro ‘papelotes’ da droga cloridrato de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão e laudo de exame prévio de entorpecentes insertos nos autos. Na ocasião dos fatos, o DENUNCIADO, hóspede do sobredito hotel, solicitou à portaria do estabelecimento uma toalha de banho. Com o fim de atender ao pedido, a vítima, camareira, se dirigiu ao quarto onde o DENUNCIADO estava hospedado e tocou a campainha, sendo recebida por ele, que trajava apenas uma cueca, com volume acentuado na região genital, a revelar que estava com o pênis ereto. Posteriormente, por volta das 14h, enquanto a vítima limpava quarto contíguo àquele onde estava o DENUNCIADO, ele apareceu, vestindo apenas um short, novamente com o órgão sexual em ereção. Na oportunidade, disse à vítima que, quando terminasse de limpar aquele quarto, fosse arrumar o seu. Alguns minutos depois, a vítima foi até o quarto do DENUNCIADO, cuja porta estava aberta, no intuito de arrumá-lo. Já em seu interior, a vítima ouviu barulho de água caindo do chuveiro e perguntou se podia fazer o serviço naquele momento, ouvindo resposta afirmativa. Enquanto arrumava o quarto do DENUNCIADO, ele saiu do banheiro, nu e em nítida ereção peniana, e disse para a vítima continuar seu serviço. Incomodada com a situação, a vítima estava se retirando do quarto, ocasião em que o DENUNCIADO, aproximando-se dela, lhe disse: ‘Você é um tesão’. Muito constrangida, a vítima se afastou do DENUNCIADO e saiu do quarto, indo ao encontro de Clotilde, também camareira, a quem solicitou que fosse ao quarto do DENUNCIADO com ela para terminarem a arrumação, contando-lhe o que havia acontecido. Ao ver que Bianca estava acompanhada de Clotilde, o DENUNCIADO correu para o banheiro, permitindo que elas terminassem a limpeza de seu quarto. Mais tarde, por volta das 19h, quando a vítima recolhia o lixo no andar onde ficava o quarto do DENUNCIADO, ele saiu ao corredor, vestindo somente cueca, novamente de pênis ereto, e a chamou de ‘gostosa’. Constrangida, a vítima interrompeu o serviço e correu para a recepção do hotel, onde narrou todo o acontecido a Dario, gerente do estabelecimento, o qual acionou a Polícia Militar, que, chegando ao local, fez a abordagem ao DENUNCIADO e arrecadou, em seu quarto, cujo ingresso foi autorizado por ele, os ‘papelotes’ de cocaína, tendo o DENUNCIADO informado que a droga se destinava a seu próprio consumo. Conduzidos todos os envolvidos à Delegacia de Polícia, a autoridade policial, depois de apreciar o acervo probatório, determinou a lavratura de auto de prisão em flagrante em desfavor do DENUNCIADO, autuado pelos crimes de importunação sexual e porte de drogas para consumo pessoal”. Na audiência de custódia, realizada no dia seguinte à prisão, o então indiciado foi solto, mediante condições de não manter contato com a vítima e as testemunhas, por qualquer meio, guardar distância mínima de 400 metros delas e não se ausentar da comarca onde reside, por mais de 2 dias, sem comunicação ao juízo, a quem deverá ser comunicada qualquer mudança de endereço. No inquérito policial que instrui a denúncia, destacam-se o registro de ocorrência, os termos de declaração da vítima, das testemunhas (Clotilde, Dario e o PM condutor) e do indiciado, que se reservou ao silêncio, o auto de apreensão dos “papelotes” de cocaína e o respectivo laudo prévio de exame de entorpecentes.
O Ministério Público, em decisão fundamentada, se negou a formular proposta de acordo de não persecução penal. A denúncia foi recebida no dia 14/02/2024. Após a apresentação da resposta à acusação, foi confirmado o recebimento da denúncia pelo juízo. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e as testemunhas. A vítima descreveu os fatos conforme relatados na denúncia. A testemunha Clotilde, de relevante, narrou “que estava limpando um quarto, quando ali chegou, bastante nervosa, sua colega Bianca, que lhe disse que o hóspede do quarto ao lado estava nu, de pênis ereto; que Bianca lhe pediu para que fosse com ela ao quarto do citado hóspede, para ajudá-la na arrumação, pois estava com medo; que acompanhou Bianca até o citado quarto e que, quando chegaram, perceberam que o hóspede estava no banheiro; que terminaram o serviço”. A testemunha Dario contou, com relevância para o deslinde da causa, “que é gerente do hotel Esmeralle e, na noite dos fatos, Bianca, que ali trabalha como camareira, veio correndo em sua direção e contou que estava sendo molestada sexualmente desde mais cedo por um hóspede, que inclusive lhe exibira seu pênis ereto; que acionou a Polícia Militar e, quando os policiais chegaram, foram até o quarto indicado por Bianca, onde o hóspede os recebeu; que viu os policiais entrarem no quarto, mas não sabe dizer o que foi conversado lá dentro; que os policiais deixaram o quarto pouco tempo depois, conduzindo o acusado; que os policiais disseram haver encontrado tóxico no quarto; que os policiais conduziram todos os envolvidos à delegacia, onde o acusado ficou preso”. O PM condutor, por sua vez, narrou que “foi acionado a comparecer a um hotel, onde um hóspede teria assediado sexualmente uma funcionária; que chegou ao local com seu colega de uniforme, onde lhe informaram o apartamento do hóspede suspeito; que foram até seu quarto, onde tocaram a campainha e se identificaram como policiais; que o acusado abriu a porta e, ao ser informado da acusação, negou os fatos; que o acusado estava bastante agitado, o que levou o depoente a suspeitar de que pudesse estar drogado; que perguntou ao acusado se havia drogas no quarto; que o acusado disse que sim e, após ele próprio abrir o guarda-roupa, retirou de seu interior quatro ‘papelotes’ de cocaína, que disse serem para seu consumo pessoal; que arrecadou a droga e conduziu todos os envolvidos na ocorrência à Delegacia de Polícia, onde a autoridade policial decidiu pela prisão em flagrante do acusado. O acusado, no interrogatório, somente reconheceu que a cocaína apreendida lhe pertencia e se destinava a seu consumo, negando que tivesse importunado sexualmente a vítima. Segundo o acusado, por haver feito uso de cocaína, estava sexualmente excitado e, por um descuido seu, ao deixar o banho, não percebera que a vítima estava em seu quarto, o que a levou a flagrá-lo nu, de pênis ereto, situação que também o constrangeu e o levou a retornar imediatamente ao banheiro, enquanto a vítima deixava seu quarto. Foi juntado aos autos o laudo de exame de entorpecentes, o qual descreveu a substância apreendida como 4,4 gramas de cloridrato de cocaína, droga ilícita.
A defesa promoveu a juntada aos autos de declaração médica, datada de 06/02/2024, na qual se informa que o acusado é usuário de cocaína, estando sob cuidados médicos. Também foi juntada a folha de antecedentes criminais do acusado, com duas anotações, a saber:
1 - condenação criminal transitada em julgado, por crime de posse de droga para consumo pessoal, fato ocorrido em 12/06/2022, com pena cumprida em 15/10/2022;
2 - condenação criminal transitada em julgado, por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, fato ocorrido em 08/04/2017, em que houve a suspensão condicional da pena, cujo período de prova se iniciou em 03/09/2018 e terminou em 02/09/2020, data em que se extinguiu a pena aplicada, o que foi declarado pelo juiz em 04/09/2020.
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência integral do pleito acusatório, à luz das provas produzidas, opinando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Requereu, ainda, a fixação de valor indenizatório mínimo em favor da vítima, a título de dano moral, no valor de cinco salários mínimos. Já a defesa, também em alegações finais, arguiu preliminar de nulidade da ação penal em relação ao crime de posse de droga para consumo pessoal, ao argumento de que os policiais ingressaram em seu quarto sem mandado judicial, e, após revistarem o cômodo, arrecadaram as drogas, violando seu domicílio e praticando fishing expedition. No mérito, requereu a absolvição do réu, com fundamento na fragilidade probatória e na dependência química do acusado, conforme a documentação médica anexada aos autos. Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação pelo delito de importunação sexual, fosse reconhecido crime único. Em relação ao crime de posse de droga para consumo pessoal, requereu que, na esteira do entendimento do STF sobre a matéria, fosse reconhecida somente a prática de ilícito administrativo. Requereu, ainda, na hipótese de condenação, o afastamento das agravantes e a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea para ambos os crimes. Os autos foram conclusos para sentença no dia de hoje.
Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, dispensando-se o relatório, com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas no enunciado, além do enfrentamento das alegações formuladas pelas partes, salvo se prejudicadas. Entendendo o(a) candidato(a) que a hipótese é de proferir sentença condenatória, deverá, na fixação da pena, considerar todas as circunstâncias aqui mencionadas. Deverá o(a) candidato(a) observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente os precedentes vinculantes. Os dados de fato, que devem ser considerados provados, bem como os de direito, que devem ser analisados, são, exclusivamente, os apontados no enunciado da questão.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão.
(10 pontos)
(300 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Ana, por si e representando sua filha, Aninha, ajuíza demanda indenizatória em face do Laboratório XPTO Ltda. Alega a primeira autora, em síntese, que, por indicação médica, consumiu o medicamento YYY, fabricado pelo réu. Ocorre que um dos efeitos colaterais do fármaco, não conhecido à época, era a imediata cessação do efeito do anticoncepcional de que fazia uso, este produzido por um outro laboratório. Em decorrência disso, engravidou da segunda autora, o que não planejava, nem queria naquele momento, considerada sua situação profissional e financeira. Daí pleitearem indenização por danos morais não inferior a R$ 100.000,00 para cada autora, além do pagamento de pensionamento mensal vitalício para assistência de Aninha no valor de três salários mínimos mensais.
Citado, o réu contesta tempestivamente. Refuta sua responsabilização por ausência de ato ilícito, dano ou nexo causal. Quanto ao primeiro ponto, aduz que, ao tempo em que o medicamento foi posto no mercado, após longo processo regulatório no Brasil e no exterior, a ciência ainda não conseguia identificar o risco de interação medicamentosa com um anticoncepcional específico, de modo que não pode sofrer condenação por algo indetectável, ainda que se trate de responsabilidade objetiva. Sustenta, ainda, que a alegação de danos morais, tanto mais em patamar tão elevado, pressupõe que a gravidez e posterior nascimento de um filho tenham causado detrimento anímico às autoras, o que seria um contrassenso. Afinal, não pode a segunda autora reclamar danos morais pelo seu próprio nascimento; ou mesmo sua mãe pretender se indenizar por ter uma filha – a quem, presume-se, ama. De todo modo, a segunda autora não teria nem consciência ao tempo em que o suposto dano foi verificado. Por fim, no que diz respeito ao nexo causal, pondera que os estudos mais recentes não foram capazes de estabelecer com segurança absoluta se o defeito do produto está no medicamento que ela própria produz ou no anticoncepcional comercializado por outro laboratório. Tampouco se poderia descartar, com respaldo científico preciso, a hipótese de dano iatrogênico. Aponta, ainda, que o pedido de alimentos vai de encontro às obrigações inerentes ao exercício do poder familiar. Por eventualidade, entretanto, pleiteia, em caso de condenação: i) o abatimento da pensão alimentícia paga pelo genitor da segunda autora; ii) a limitação do pensionamento até os termos ordinários de extinção do poder familiar (aos 18 anos, mantida apenas a obrigação de pagar os estudos superiores até os 24 anos); e iii) a inclusão em folha de pagamento, no lugar de constituição de capital garantidor, como é seu direito potestativo.
Houve réplica.
O saneador defere a prova pericial conjunta de farmácia e medicina, além do depoimento pessoal das autoras.
Em seguida, as partes apresentam seus quesitos e concordam com os honorários propostos pelos peritos.
No entanto, antes do início dos trabalhos, o réu apresenta impugnação à perita médica, porque recentemente descobrira, em pesquisa na internet, que ela é ginecologista clínica, de modo que não teria conhecimentos especializados na área de fertilidade, o que seria essencial, em seu entender. Invoca os Arts. 464, §4º, e 468, I, ambos do CPC.
O laudo, de todo modo, é apresentado às fls. X, com as seguintes conclusões: i) de fato, na época em que foi posto em circulação o medicamento produzido pela ré, a ciência ainda não tinha meios de detectar risco de interação que fizesse cessar os efeitos de anticoncepcional; ii) embora pareça mais provável que o defeito seja atribuível ao fármaco fabricado pelo réu, não há como cravá-lo com acurácia científica absoluta; e iii) a medicina baseada em evidências tampouco é capaz de afastar, com absoluta segurança, a hipótese de dano iatrogênico.
Segue-se a audiência de conciliação para oitiva do depoimento pessoal das autoras. Aninha, na presença do membro do Ministério Público, confirma que sua relação com a mãe é a melhor possível e que ela é a pessoa mais importante de sua vida. Ana, depois, confirma a boa relação e acrescenta que sua filha, mesmo tão jovem, vem dedicando todo o tempo de lazer a cuidar dela, diagnosticada recentemente com grave doença cardíaca. O réu, então, começa a inquirir Ana sobre sua vida sexual na época em que ocorreu a gravidez. Ela, vexada, pede para não responder, e o réu pugna pela aplicação da pena de confesso. Antes que o juiz pudesse intervir, ela responde que tinha alguns namorados, mas que sempre tomou anticoncepcional. O patrono do réu, então, passa a indagar se ela já havia abortado. Ela confirma, por acreditar ser importante para esclarecimento dos fatos, mas já aos prantos pela linha agressiva adotada.
Em alegações finais orais, o réu vira-se para as autoras e diz: “Como pode uma pessoa que abortou pedir ao juízo indenização por danos morais quando tem uma filha? Para a autora, ao que parece, só vale a pena levar a gravidez a termo quando pode pleitear que terceiros sustentem a criança”.
Ana, ao ouvir isso, imediatamente sofre um fulminante infarto e falece na sala de audiências.
O processo é suspenso por 30 dias, ao fim dos quais Aninha se habilita diretamente como única sucessora da mãe, que não deixara bens. Pede, além da procedência dos pedidos, a aplicação de multa por litigância de má-fé e indenização de R$ 300.000,00 pelos danos reflexos sofridos, tudo em face do advogado do réu.
Intimado, o réu se manifesta às fls. X. Preliminarmente, impugna a habilitação de Aninha sem que tenha sido aberto o inventário de Ana, nem formalizado seu espólio a ser representado exclusivamente pelo inventariante. Tanto mais porque os danos sofridos por sua mãe seriam personalíssimos e, por isso mesmo, intransmissíveis. Lamenta o falecimento de Ana e reconhece que se deveu à sobrecarga de estresse da audiência. Mas pondera que não litigou de má-fé, tendo apenas exercido de forma aguerrida seu direito à ampla defesa. No mais, aduz que nenhuma penalidade pode ser imposta pelo juízo ao advogado. Reitera sua impugnação à perita médica e requer a refeitura do laudo. Por eventualidade, pugna pela improcedência dos pedidos, forte em que não se pôde determinar com precisão o nexo causal e sua responsabilidade (preterindo a do outro laboratório, sobretudo).
Parecer do Ministério Público às fls. XX.
É o relatório. DECIDA.
Importante: 1. Não se identifique; assine como juiz substituto. 2. A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará. 3. A mera citação de artigo legal, ou de resposta “sim” ou “não”, desacompanhada da devida justificativa, não garante a pontuação na questão. 4. A correspondência à conclusão esperada não garante a totalização dos pontos; só a justificativa específica e correta pontuará. 5. Enfrente todas as questões propostas implícita ou explicitamente, ainda que acolha alguma alegação antecedente que prejudique, em tese, sua análise.
(10 pontos)
(300 linhas)
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Gustavo e Amanda mantiveram um relacionamento afetivo durante um ano, tendo Amanda terminado o namoro em razão do excesso de ciúmes de Gustavo. Por não aceitar o fim da relação, Gustavo passou a apresentar comportamento agressivo contra Amanda. Em 15 de janeiro de 2026, Gustavo avistou Amanda em localidade próxima à residência dele, na cidade de Anápolis/GO, acompanhada de outro rapaz, momento em que se dirigiu até ela para tirar satisfação. Os dois iniciaram uma discussão e, a certa altura, Gustavo desferiu um empurrão contra Amanda, levando-a a cair no chão, puxou o seu cabelo e a ameaçou: “Se voltar para minha cidade acompanhada, não verá mais a luz do dia”
Inconformada com a violência de Gustavo, Amanda registrou a ocorrência em sede policial no mesmo dia, foi submetida a exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML), o qual restou negativo para lesões, ante a ausência de vestígios no corpo da vítima, e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência. O registro de ocorrência foi distribuído ao Juizado de Violência Doméstica competente da Comarca de Anápolis, que prolatou decisão concedendo as medidas protetivas de urgência, consistentes na proibição a Gustavo de se aproximar ou de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com Amanda, com fundamento no Art. 22, III, “a” e “b”, da Lei nº 11.340/2006, tendo Gustavo sido intimado no dia seguinte.
Passadas duas semanas do episódio, Amanda enviou mensagem a Gustavo, pelo aplicativo de WhatsApp, com o seguinte conteúdo: “As suas roupas ainda estão aqui em casa, quando você vem buscar?”, tendo Gustavo respondido: “Posso buscar hoje? Saudades”, ao que Amanda respondeu: “Ok”.
Seguindo o acordado, em 29 de janeiro, Gustavo se dirigiu à residência de Amanda, na cidade de Goiânia/GO. Ingressou no apartamento, recolheu os seus pertences e, antes de se despedir, tentou, pela derradeira vez, reatar o relacionamento, o que foi recusado por Amanda. Mais uma vez contrariado, Gustavo passou a desferir socos contra o rosto de Amanda, tendo ela começado a gritar por socorro e ordenado que ele se retirasse de sua casa, o que não foi atendido. Percebendo que não conseguiria o que desejava, Gustavo respondeu: “Eu vou embora, mas, se você abrir a boca quando for chamada pela Justiça, vai se arrepender de ter nascido”.
Ocorre que uma vizinha ouviu os gritos de Amanda e acionou a Polícia Militar, que atendeu a ocorrência e prendeu Gustavo em flagrante, conduzindo todos os envolvidos à Delegacia de Polícia. A autoridade policial colheu o depoimento de Amanda, de Gustavo e da vizinha, sendo a narrativa de todos uniforme. Dessa vez, Amanda não foi submetida a exame de corpo de delito por perito oficial, porém apresentou à autoridade policial, no mesmo dia, cópia do exame da ficha clínica do hospital que a atendeu e atestado médico subscrito por profissional habilitado constatando as lesões em seu rosto provocadas por ação contundente.
Com base nos fatos narrados, o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra Gustavo perante o Juizado de Violência Doméstica competente da Comarca de Goiânia, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no Art. 129, §13 (por duas vezes), no Art. 147, §1º (por duas vezes), no Art. 150, §1º, todos do Código Penal, e no Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, tudo em concurso material de crimes, na forma do Art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi instruída pelo Auto de Prisão em Flagrante, acompanhada dos termos dos depoimentos, do laudo de exame de corpo de delito do dia 15 de janeiro, do relatório médico atestando as agressões do dia 29 de janeiro e dos prints da conversa mantida pelo WhatsApp no dia 29 de janeiro (extraídos do aparelho celular de Amanda, por ela fornecido), bem como de cópia da decisão concessiva das medidas protetivas de urgência e da certidão de intimação positiva de Gustavo.
A denúncia foi recebida e, citado para responder a ação penal, Gustavo apresentou as seguintes teses defensivas: PRELIMINARMENTE: (i) incompetência do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Goiânia para processar e julgar a ação penal, ante a prevenção do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Anápolis, que prolatou a decisão concessiva das medidas protetivas de urgência cujo descumprimento se alega e onde ocorreram as primeiras infrações que lhes foram imputadas; (ii) ilicitude das provas extraídas do aparelho celular de Amanda, consistentes nos prints da conversa mantida entre ambos no dia 29 de janeiro, pois não foi preservada a cadeia de custódia necessária para garantir a autenticidade da prova; e (iii) necessidade de representação da vítima quanto ao primeiro crime de ameaça, que não foi formalizada; e no MÉRITO: (iv) absolvição quanto aos crimes de lesão corporal, por ausência de materialidade, ante o resultado negativo do laudo pericial do IML (primeira imputação) e imprestabilidade dos documentos particulares por serem unilaterais e desprovidos de imparcialidade (segunda imputação); (v) consunção do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal; (vi) absolvição quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas, pois houve consentimento da vítima para a reaproximação; e (vii) absolvição quanto ao segundo crime de ameaça, pois o pedido para a vítima não prestar depoimento em juízo constitui desdobramento do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), assegurado pelo Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Diante do caso apresentado, com base na legislação penal e processual penal, e na jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, discorra sobre os seguintes itens:
a) juízo competente para processar e julgar a ação penal;
b) validade da prova obtida por meio dos prints da conversa de WhatsApp e necessidade de representação da vítima quanto ao primeiro crime de ameaça;
c) tipicidade dos crimes de lesão corporal, notadamente quanto à prova da materialidade, devendo ser abordada eventual absolvição ou desclassificação;
d) aplicabilidade do princípio da consunção do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal;
e) tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, ante a narrativa fática; e
f) tipicidade do segundo crime de ameaça, ante a narrativa fática, devendo ser abordada eventual absolvição ou desclassificação.
(2,5 pontos)
(30 linhas)
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Em janeiro de 2022, a construtora Visante S/A ajuizou ação indenizatória em face da empresa XYZ Ltda., arguindo ter sofrido prejuízo financeiro de R$ 2.000.000,00 decorrente de inadimplemento de contrato firmado pelas partes em janeiro de 2021. Em sua petição inicial, a parte autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente ao prejuízo financeiro sofrido. Após a apresentação da defesa da parte ré, com a concordância dos envolvidos, o feito foi julgado antecipadamente em 20/05/2025, ocasião em que foi proferida sentença julgando procedente o pedido autoral e condenando a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.000.000,00. O juízo deixou de aplicar a nova redação legal trazida pela Lei nº 14.905/2024, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu antes de sua vigência, e assim fixou a correção monetária pelo INPC, a contar da publicação do decisum, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Em relação aos honorários advocatícios devidos pela parte ré à parte autora, o juízo decidiu por fixar a referida verba de forma equitativa, sob o fundamento de que não se tratava de causa complexa e de que o valor da condenação seria elevado. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação tempestivamente em face da referida sentença, requerendo a reforma do parâmetro aplicado em relação aos honorários advocatícios devidos pela parte ré, ao argumento de que não caberia fixação por apreciação equitativa na hipótese.
Considerando o caso acima relatado e, ainda, que o contrato firmado entre as partes não possuía qualquer cláusula convencionando a respeito dos consectários legais, responda aos itens a seguir de forma fundamentada, à luz da mais recente jurisprudência do STJ e do que dispõe o Código de Processo Civil sobre o tema.
a) Em relação aos juros de mora e correção monetária, estão corretos os parâmetros fixados e os termos iniciais de fluência?
b) É possível que o Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso de apelação, avalie a regularidade dos consectários da condenação de ofício?
c) A sentença deu a melhor solução em relação aos honorários advocatícios?
(2,5 pontos)
(30 linhas)
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A Lei nº 8.429/1992, com a reforma realizada pela Lei nº 14.230/2021, preceitua que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos dessa Lei. Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos Arts. 9º, 10 e 11 do referido diploma, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Aplicam-se ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Considerando a legislação em vigor, a doutrina abalizada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, responda, justificadamente, às perguntas a seguir.
a) Sindicatos, conselhos de fiscalização do exercício profissional e partidos políticos podem ser sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa?
b) A vedação ao reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução do mérito se aplica a qualquer processo em curso já sentenciado?
c) Frustrar a licitude do processo licitatório, descumprindo as normas e os princípios da licitação, de forma a restringir, comprometer ou mesmo eliminar o seu caráter competitivo, em prejuízo real da igualdade entre os concorrentes e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em virtude das alterações produzidas pela Lei nº 14.230/2021, configura, em tese, ato de improbidade administrativa, ainda que não haja dano ao erário?
d) Na fase de cumprimento da sentença, o juiz poderá unificar eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos?
(2,5 pontos)
(30 linhas)
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João, deputado estadual na Assembleia Legislativa do Estado Delta, apresentou projeto de lei que tinha por objeto o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). De acordo com o Art. X dessa proposição legislativa, o devedor fiduciante responde solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos devidos, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária, ressaltando-se a inexistência de norma da União sobre a temática. Após o curso do processo legislativo regular, sendo, inclusive, derrubado o veto do governador do estado, exarado com base na alegada inconstitucionalidade formal e material da proposição, foi publicada a Lei Estadual nº Y, que veiculou, sem alterações, o referido Art. X. Em razão da aplicação desse preceito pela administração tributária, a questão foi judicializada por um credor fiduciário, que foi considerado contribuinte do imposto e argumentou com a inconstitucionalidade da norma que embasou esse entendimento.
Analise os distintos aspectos afetos à constitucionalidade formal e material do Art. X da Lei Estadual nº Y, considerando o seu teor.
(2,5 pontos)
(30 linhas)
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