Blog, Já caiu na prova

publicado em 2 de maio de 2025

É possível reconhecer dignidade humana a um bebê reborn? Essa questão caiu na prova oral de Delegado da Polícia Civil de SP em 2025 — e tem tudo para aparecer em futuras provas discursivas. Para mandar bem, é preciso ir além da polêmica e aplicar técnica jurídica com clareza.

Vamos por partes:

1 – Classifique juridicamente o bebê reborn:

O bebê reborn, no Direito Civil, é classificado como um bem corpóreo, móvel, infungível (por ser artesanal) e inconsumível (art. 82 do CC).

Não é pessoa, nem sujeito de direitos.

2 – Agora, vamos ao núcleo da questão:

A dignidade da pessoa humana, segundo Ingo Sarlet, é um valor ontológico, absoluto e fundamento dos direitos fundamentais, previsto no art. 1º, III da CF/88. 🔹 Ela protege pessoas reais, com consciência, autonomia e personalidade jurídica — não se aplica a objetos.

3 – Conexão lógica para a resposta:

Apenas seres humanos reais possuem dignidade jurídica;

Objetos (como o bebê reborn) são bens, não sujeitos;

Logo, dignidade humana não se atribui a bens. O bebê reborn não pode ser titular de dignidade humana.

4- Fundamente a exclusão:

-Argumente que dignidade pressupõe:

-Consciência e autonomia;

Personalidade jurídica;

– Proteção de direitos fundamentais.

-Nenhuma dessas características existe em objetos.

5 – Mencione proteção jurídica do bebê reborn:

Mas atenção: isso não significa que ele não tenha proteção legal.

Como bem patrimonial, está protegido por normas civis que garantem posse, propriedade e até reparação por danos.

Conclusão para provas discursivas:

Classifique o objeto, fundamente a resposta no conceito de dignidade, e conecte Civil e Constitucional com precisão. Nada de cair em armadilhas emocionais — a banca quer lógica e domínio técnico.

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Simulado

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