Era das Codificações
Após a Revolução Francesa, o direito entrou na era das codificações.
O positivismo científico de Auguste Comte influenciou os juristas a criarem códigos com base em critérios racionais e sistemáticos.
Destaque: o Código Civil Napoleônico (1804), marco do direito privado liberal.
Direito sem humanidade?
Nesse modelo, o foco era o patrimônio e o contrato – o ser humano ficou em segundo plano.
Resultado? Tensões sociais, revoltas populares e o surgimento da segunda dimensão dos direitos humanos: os direitos sociais e políticos.
Com a segunda guerra mundial e o totalitarismo nazista, o direito foi utilizado como um instrumento de guerra, excluindo populações e grupos e focando em si mesmo, enquanto um sistema autossustentável ou autopoiético, nas palavras de Niklas Luhman.
O ponto de virada: dignidade humana
Após o horror do Holocausto, veio a reação: a dignidade da pessoa humana passou a ser o centro dos sistemas jurídicos.
Marco disso? A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).
A tal “virada kantiana”
Essa guinada ética e humanista é chamada de virada kantiana do direito.
Inspirada na ideia de Kant de que o ser humano é um fim em si mesmo, o direito passou a colocar a Constituição (e não mais o Código Civil) como coração do ordenamento jurídico.
Surgiu então o neoconstitucionalismo.
Efeitos no ordenamento jurídico
A Constituição deixou de ser só um texto político para ser norma com força plena, irradiando valores como a dignidade humana em todas as direções:
– Eficácia horizontal (entre particulares)
– Vertical (Estado x cidadão)
– Diagonal e transversal (em todas as áreas do direito)