Spoiler: esse tema caiu na prova subjetiva do último concurso do TRF1!
Visual:
- Fundo mais claro com ilustração de um tribunal ou juiz.
- Balão de fala com a pergunta, como se fosse uma dúvida de prova.
- Destaque visual para “INSS” e “empregador”.
Resposta: SIM!
De acordo com o art. 120, I, da Lei 8.213/91, se houver negligência do empregador quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, ele poderá ser responsabilizado.
Nessa situação, o INSS move uma ação regressiva para reaver o que gastou.
E atenção: o prazo para essa cobrança é de 5 anos, conforme o Decreto 20.910/32.
Visual:
Destacar “5 anos” com marcador ou negrito amarelo
E cuidado com a pegadinha!
Quando se trata de acidente de trabalho, a ação entre o segurado e a Previdência não vai para a Justiça Federal.
A competência, nesses casos, é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da Constituição, que exclui expressamente essa hipótese da Justiça Federal.
Assim decidiu o STJ no Conflito de Competência n. 107.468, julgado em 2009:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I – A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto o art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. II – A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial”.