A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 225, que a defesa e preservação do meio ambiente são deveres tanto do Poder Público quanto dos particulares.
No caso de um site que não apenas disponibiliza informações, mas intermedeia transações comerciais, ele pode ser responsabilizado administrativamente por infrações ambientais, inclusive com a aplicação de multas.
A Lei n.º 9.605/1998, que trata das sanções penais e administrativas decorrentes de atividades lesivas ao meio ambiente, prevê a possibilidade de responsabilização de pessoas jurídicas por infrações ambientais. Além disso, a Lei n.º 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece que a fiscalização e penalidades são instrumentos essenciais para a proteção ambiental.
Assim, um site que atue como verdadeiro comércio eletrônico, permitindo ou facilitando a venda ilegal de animais silvestres, deve adotar medidas para impedir essa prática. Caso contrário, pode ser autuado por órgãos ambientais, como o Ibama, no exercício de seu poder de polícia. A aplicação da multa administrativa, nesse contexto, revela-se legítima e compatível com a legislação vigente.
Em resumo:
O sítio eletrônico pode ser responsabilizado por infração ambiental relacionada à venda de animais silvestres quando atuar como provedor que intermedeia negócios, e não apenas na busca de informações.
STJ. 2ª Turma. AREsp 2.151.722-SP. Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/02/2025 – Informativo 839.
Dispositivos legais relacionados: art. 225 da Constituição Federal; arts. 3º, 70 e 72 da Lei n.º 9.605/1998; art. 2º, III, e art. 9º, IX, da Lei n.º 6.938/1981.