Se você está se preparando para os Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Região, atenção!
O termo foi cunhado pelo jurista Peter Härbele, para o qual, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, a:
“o Estado constitucional cooperativo estaria inserido em uma comunidade universal de Estados constitucionais, ou seja, em um contexto em que os Estados constitucionais não existem mais para si mesmos, mas, sim, como referências para os outros Estados constitucionais membros de uma comunidade”.
Cuidado! Não confunda com Federalismo Cooperativo,
Como se percebe, é um conceito de Direito Internacional Público que rege as relações entre os Estados Nacionais, não deve ser confundido com o termo análogo do Federalismo Cooperativo, que trata da cooperação entre os entes subnacionais que compõem uma federação e se contrapõe ao Federalismo Dual, com divisão rígida de poderes, como nos Estados Unidos.
Outro ponto essencial sobre Häberle:
Ao tratar do doutrinador Peter Härbele, o candidato deve lembrar e abordar o conceito pelo o qual ele ficou mais famoso: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, no qual ele defende que o debate constitucional deve ser ampliado para que todos interessados, juristas ou não, colaborem na formação da opinião do julgador.
Na prática, como isso foi aplicado no Brasil?
O conceito foi usado na ADI 2.777, em novembro de 2003, quando o STF passou a admitir sustentações orais de terceiros que não eram partes processuais, na qualidade de amicus curiae.