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publicado em 14 de abril de 2025

CARA DE PROVA STJ: É possível a utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992) e da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013) como fundamento de uma única ação civil pública?

Segundo o STJ, sim.

A utilização simultânea das Leis n.º 8.429/1992 e n.º 12.846/2013 é juridicamente admissível em uma mesma ação civil pública, desde que não se imponham, ao final, sanções de mesma natureza e pelos mesmos fatos. 

As condutas lesivas à administração pública podem ser analisadas tanto sob a ótica da improbidade administrativa quanto sob o regime de responsabilização da pessoa jurídica por atos lesivos à Administração, respeitando-se a individualização dos sujeitos e das sanções aplicáveis.

A redação atual do art. 3º, § 2º, da Lei de Improbidade deixa claro que as sanções dessa lei não se aplicam à pessoa jurídica quando a conduta for também punida como ato lesivo pela Lei Anticorrupção, justamente para evitar bis in idem. Essa regra não impede o uso conjunto das leis na formulação da causa de pedir ou dos pedidos, mas exige que, ao final, a responsabilização não duplique penalidades idênticas sobre a mesma parte e pelo mesmo ilícito.

Complementarmente, o art. 30, inciso I, da Lei Anticorrupção reforça a ideia de complementariedade entre os regimes sancionadores, indicando que seus mecanismos não substituem, mas se somam aos de outras legislações. Assim, desde que respeitados os limites normativos no momento da aplicação das penalidades, não há impedimento para a cumulação de fundamentos legais oriundos de ambas as leis em uma mesma ação civil pública.

A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem.

STJ. Primeira Turma. REsp 2.107.398-RJ. Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/02/2025 – Informativo 841.

Dispositivos legais relacionados: art. 3º, § 2º da Lei n.º 8.429/92; art. 30, I da Lei n.º 12.846/13.

Simulado

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