Segundo o STJ, as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, destinada a prevenir riscos e proteger a mulher vítima de violência, independentemente da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, ação penal ou cível. Sua duração não está vinculada a um prazo fixo, mas sim à persistência da situação de risco que motivou sua concessão.
A Lei n.º 14.550/2023 reforçou esse entendimento ao estabelecer que as MPUs podem ser concedidas sem a necessidade de uma tipificação penal específica ou da instauração de um processo judicial. Dessa forma, eventual arquivamento do inquérito policial, absolvição do acusado ou reconhecimento de extinção de punibilidade não implica, automaticamente, a revogação da medida protetiva, pois o risco à vítima pode continuar existindo.
Embora não exista um prazo obrigatório para revisão periódica das MPUs, o juiz pode reavaliá-las de ofício ou a pedido do interessado, sempre que houver indícios concretos de que a situação de perigo deixou de existir. No entanto, essa revogação deve ser precedida de contraditório, com a oitiva da vítima e do suposto agressor. Além disso, caso a medida seja extinta, a vítima deve ser informada, conforme prevê o art. 21 da Lei Maria da Penha.
Em resumo, o STJ fixou as seguintes teses:
I – As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II – A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III – Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV – Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
STJ. 3ª Seção.REsp 2.070.717-MG, REsp 2.070.857-MG, REsp 2.070.863-MG e REsp 2.071.109-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.249) – Informativo 836.
Dispositivos legais relacionados: Art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 11.340/2006; Lei n.º 14.550/2023
Palavras-chave: Lei Maria da Penha; medidas protetivas de urgência; natureza jurídica; tutela inibitória; prazo indeterminado; revisão das medidas; extinção de punibilidade; persistência da situação de risco; comunicação da vítima.