Sim.
Segundo o STF, é constitucional a revogação de dispositivo da Constituição estadual que exigia consulta plebiscitária prévia para a alienação, transferência de controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção de sociedades de economia mista estaduais. Essa revogação não afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proibição do retrocesso social.
Para iniciar o processo de desestatização, é suficiente que haja autorização legislativa específica, sem a necessidade de consulta plebiscitária. O plebiscito, como técnica de participação popular no processo legislativo, é uma medida discricionária e, fora das hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, não é obrigatório.
Em resumo:
É constitucional — por não violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proibição ao retrocesso social — a revogação de dispositivo de Constituição estadual que impõe a prévia aprovação plebiscitária como requisito de validade para a alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas estatais.
STF. Plenário. ADI 6.291/RS e ADI 6.325/RS. Rel. Min. Cristiano Zanin, julgados em 28/10/2024 – Informativo 1156.