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publicado em 14 de fevereiro de 2025

Cara de prova – STF – Quando devem ser realizadas as eleições dos integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura? É possível sua antecipação?

As eleições dos integrantes da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura devem ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do mandato, conforme interpretação sistemática da Constituição Federal. Esse período garante a legitimidade do processo legislativo e a expressão da vontade política da composição contemporânea da Casa Legislativa.

 

A antecipação injustificada das eleições pode comprometer a representatividade democrática, favorecendo grupos políticos que detêm momentaneamente a maioria, sem que se reflita, necessariamente, a vontade predominante ao início do novo biênio. Tal prática afronta os princípios republicano e democrático, além de esvaziar o princípio da periodicidade eleitoral, que permite uma avaliação adequada do desempenho dos ocupantes da Mesa Diretora antes da renovação do pleito.

 

O STF reforçou que a realização das eleições em data próxima ao início do mandato assegura a concretização do princípio representativo, da periodicidade do pleito e da contemporaneidade. 

Ademais, considerando o art. 77, caput, da CF/1988, que regula a eleição de chefes do Poder Executivo, depreende-se que o mês de outubro do ano anterior ao término do mandato é um marco temporal razoável também para o pleito da Mesa Diretora.

 

Em resumo:

As eleições dos integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura devem ser realizadas a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à legitimidade do processo legislativo e à expressão política da atual composição da Casa Legislativa.

STF. Plenário. ADI 7.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2024 – Informativo 1159.

 

Simulado

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