Esse princípio decorre do princípio da legalidade. De acordo com o princípio da legalidade tributária, os entes federativos apenas poderão exigir ou aumentar tributos por meio de lei. A exigência ou o aumento da carga tributária devem estar previstos exclusivamente em lei em sentido formal, ou seja, não há espaço para a atividade administrativa ou jurisdicional, salvo as exceções previstas na própria Constituição.
No princípio da tipicidade cerrada há a necessidade de que a lei instituidora do tributo seja tão detalhada quanto possível. Essa lei deve conter todos os aspectos necessários à configuração da relação jurídico-tributária. Deve o legislador, ao formular a lei, definir, de modo taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva e a analogia, incompatíveis com a taxatividade e determinação dos tipos tributários (artigo 108 § 1º, CTN).
O contribuinte tem o direito de saber com exatidão quais condutas implicará a necessidade de pagar tributos. A ausência de algum elemento do tipo ou eventual ambiguidade não podem ser supridas por atos normativos diversos da lei.