Sim, é possível iniciar uma investigação criminal por crime contra a ordem tributária, mesmo que o crédito tributário não tenha sido constituído definitivamente.
A jurisprudência do STJ, em consonância com as decisões do STF, reconhece que, embora a súmula vinculante 24 do STF exija a constituição definitiva para o início da ação penal, essa exigência não se aplica à fase investigativa.
A exceção à regra pode ocorrer quando: (i) a fraude praticada pelos investigados impossibilita ou dificulta a fiscalização tributária; (ii) há indícios de outros delitos que não são exclusivamente fiscais; ou (iii) a fraude demonstra um desvalor de conduta, ainda que o resultado (supressão ou redução do tributo) dependa da constituição definitiva.
Em resumo:
A ação fraudulenta, que constitui o Fisco em erro, configura o desvalor da conduta nos crimes tributários do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o que permite a instauração de inquérito policial sem prévia constituição definitiva do crédito tributário.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 182.363-GO. Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 10/09/2024 – Informativo 825.