Nos termos do art. 19, §2º, da Lei de Arbitragem (Lei n.º 9.307/96), com redação dada pela Lei n.º 13.129/15, a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.
Segundo o STJ, a instauração de procedimento arbitral interrompe o prazo prescricional, mesmo antes da vigência da Lei n. 13.129/2015. Isso porque o art. 31 da Lei de Arbitragem estabelece que a sentença arbitral tem os mesmos efeitos de uma sentença judicial para as partes envolvidas. A escolha da arbitragem por uma das partes representa uma iniciativa inequívoca de buscar a tutela de seus direitos e afasta a inércia que caracterizaria a prescrição.
A Lei n. 13.129/2015 apenas reforçou uma compreensão que já predominava na doutrina: que a arbitragem, ao permitir a busca de uma solução de conflitos, também deveria ter o efeito de interromper o prazo prescricional.
Em resumo:
Mesmo antes do advento da Lei n. 13.129/2015, a instauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção do prazo prescricional.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.981.715-GO. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/09/2024 – Informativo 826.