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publicado em 25 de novembro de 2024

O art. 82-A da Lei de Falências confere competência exclusiva ao juízo falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida?

O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, determina que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, sócios ou administradores, deve ser processada no juízo falimentar.

Segundo o STJ, o dispositivo não é regra de competência, sendo que o seu alcance se limita à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro, não se confundindo com o instituto da extensão da falência a outrem.

Assim, a norma não estabelece uma regra de competência exclusiva. O dispositivo apenas regula o procedimento e os requisitos materiais para a decretação da desconsideração nos autos da falência, sem impedir que outros juízos decretem a desconsideração em diferentes demandas envolvendo a sociedade falida.

Em resumo:

O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica.

STJ. 2ª Seção. CC 200.775-SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/08/2024 – Informativo 824

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