Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.050.498-SP, REsp 2.050.837-SP e REsp 2.052.982-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1252) (Info 818).
O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
STJ. 1ª Seção. REsps 2.089.298-RN e 2.089.356-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/9/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1240) (Info 825).
Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.034.975-MG, REsp 2.034.977-MG e REsp 2.035.550-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/8/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1191) (Info 821).
É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal
STJ. 3ª Seção. REsp 2.082.481-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/9/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1219) (Info 825).
A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
STJ. Corte Especial. REsp 1.954.382-SP e REsp 1.954.380-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1153) (Info 815).