O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento que discutia a validade da Súmula 231 do STJ, fixando o Tema 158 de repercussão geral, decidiu que a aplicação de circunstâncias atenuantes, embora obrigatória, não pode resultar na redução da pena abaixo do mínimo legal previsto para o crime.
O método trifásico de aplicação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, define que a atenuação da pena, quando cabível, deve ser feita na segunda fase, dentro dos limites mínimos estabelecidos pelo legislador. Reduzir a pena abaixo do mínimo legal seria uma violação ao princípio da legalidade, além de representar uma indevida invasão da competência do legislador, que já delimitou os parâmetros de pena para cada delito.
Portanto, a Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuantes, permanece válida e alinhada ao entendimento do STF. Essa interpretação evita a insuficiência na proteção dos bens jurídicos e mantém a coerência com a metodologia adotada no Código Penal, respeitando os limites impostos pela separação de poderes.
Em resumo:
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.869.764-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/08/2024 – Informativo 823