Essa pergunta foi feita na prova para Defensor Público Estadual da DPE-AC, banca Cebraspe (2024). Veja o espelho da banca:
São requisitos para a abertura da sucessão definitiva: a) haver decorrido o prazo de dez anos desde o trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória; ou b) comprovar-se que o ausente atingiu a idade de oitenta anos e que há cinco anos não se têm notícias dele.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “3 – Apenas a regra do art. 37 do CC/2002 pressupõe a existência da sucessão provisória como condição para a abertura da sucessão definitiva, ao passo que a regra do art. 38 do CC/2002, por sua vez, é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória. 4 – A possibilidade de abertura da sucessão definitiva se presentes os requisitos do art. 38 do CC/2002 decorre do fato de ser absolutamente presumível a morte do autor da herança diante da presença, cumulativa, das circunstâncias legalmente instituídas — que teria o autor da herança 80 anos ao tempo do requerimento e que tenha ele desaparecido há pelo menos 05 anos” (STJ, Terceira Turma, REsp. 1.924.451/SP (2021/0056088-9), rel. min. Nancy Andrigui, julgamento em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021).