Como regra, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a sistemática da causa-piloto nos julgamentos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Segundo esse modelo, uma lide concreta é selecionada e servirá de referência no julgamento da controvérsia. Com base nesse caso concreto, além de decidi-lo, fixa-se uma tese genérica que será aplicada a todos os demais casos repetitivos. Já no método da causa-modelo, a tese é fixada sem um causa concreta que lhe subsidie, de forma autônoma, mediante apreciação de uma questão jurídica em abstrato.
A escolha da causa-modelo pelo Tribunal não é livre e só é permitida em duas situações específicas: a) Quando houver desistência das partes que tiveram seus processos selecionados como representativos da controvérsia multitudinária, conforme o art. 976, § 1º, do CPC. b) Quando se tratar de pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR, conforme o art. 986 do CPC.
A participação das vítimas (autoras das ações repetitivas) é fundamental para garantir o princípio do contraditório e o devido processo legal no IRDR. Isso significa que as partes autoras dos processos selecionados devem ter a oportunidade de participar efetivamente do incidente.
Em resumo: Se as partes autoras dos processos selecionados em incidente de resolução de demandas repetitivas não os abandonaram ou deles desistiram, sua efetiva participação é uma imposição do princípio do contraditório.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.916.976-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/05/2024 – Informativo 19 – Edição Extraordinária