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publicado em 7 de outubro de 2024

O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica se aplica ao direito administrativo sancionador?

Para a 1ª Turma do STJ, é possível a extensão do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfico aos casos de penalidades administrativa, por entender que o art. 5º, XL, da CF consiste em princípio geral de Direito Sancionatório.

 

O STF, no julgamento do tema 1199 de repercussão geral, apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição Federal, no sentido de ser necessária disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum. Segundo a Corte, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador.

 

Seguindo o posicionamento do STF, a 2ª turma do STJ decidiu que a penalidade administrativa deve ser regida pelo princípio tempus regit actum. Além disso, pontuou-se a necessidade de observância ao ato jurídico perfeito (conforme art. 5º, XXXVI, da CF e o art. 6º da LINDB). Assim, a penalidade aplicada conforme o ato normativo vigente à época da infração constitui ato jurídico perfeito, não tendo, inclusive, eventual e posterior discussão na esfera judicial o condão de afastar a perfeição daquele ato, consubstanciada na esfera administrativa, com o encerramento de seu ciclo de formação.

 

STJ. 1ª Turma. REsp 2.103.140-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/06/2024 – Informativo 19 – Edição Extraordinária

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