Segundo o STJ, as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não sofrem a incidência de contribuição previdenciária. De outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
O adicional de insalubridade está previsto no art. 189 da CLT e não consta no rol das verbas que não integram o salário de contribuição (art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991), tratando-se de importância recebida de forma habitual.
Assim, conclui-se que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência da contribuição previdenciária patronal.
STJ. 1ª Seção. REsps 2.050.498-SP, 2.050.837-SP e 2.052.982-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/06/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1252) – Informativo 818.