Segundo o STJ, sim, tratando-se de hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores vêm admitindo a intervenção de terceiros em habeas corpus, especialmente do querelante. Trata-se de crescente movimento no sentido de garantir participação do ofendido no processo.
Assim, para o STJ, esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao mandado de segurança, permitindo a habilitação da vítima, uma vez que o direito discutido se refere à tutela dos interesses legítimos da vítima.
Em resumo: não é adequada a decisão que impede a habilitação do ofendido em mandado de segurança, cujo propósito afeta seus interesses, sendo imperativa a formação do litisconsórcio passivo necessário.
STJ. 5ª Turma. AREsp 1.700.368-CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 18/06/2024 – Informativo 817.