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publicado em 24 de setembro de 2024

Em relação ao tema das imunidades tributárias, discorra sobre: A imunidade tributária recíproca, sua fundamentação e correlação com o pacto federativo; Sobre a possibilidade ou não da cobrança do IPTU referente a imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado. (30 linhas) (10 Pontos)

De acordo com o art. 150, VI, “a”, da CF/88, verifica-se a imunidade tributária recíproca, segundo a qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros. A imunidade tributária recíproca tem natureza de cláusula pétrea (previsão do art. 60, § 4º, I, da CF/88), por ter como objetivo primordial a manutenção do pacto federativo , de modo a evitar que os impostos sejam utilizados como forma de violar a isonomia entre eles.

Além disso, a imunidade recíproca reveste-se de caráter subjetivo por ser conferida em função da condição pessoal da ente da federação. Ainda, sabe-se que a CF/88 também reconhece a imunidade recíproca às autarquias e fundações e à empresa pública prestadora de serviço postal, consoante o art. 150, §2º, da CF/88.

O STF ainda amplia a imunidade às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público, sem distribuir lucro a acionistas e em regime de exclusividade (sem concorrência).

Ocorre que, nos casos em que há imóvel urbano pertencente a pessoa jurídica de direito público e cedido a empresas privadas, é diferente. Mesmo que sua atuação guarde pertinência com o interesse público, a empresa privada não deve atrair a imunidade recíproca relativa ao IPTU.

O § 3º do art. 150 da CF/88 denota não ser aplicável a imunidade tributária recíproca quando o patrimônio, renda ou serviços estão relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Na realidade, a eventual aplicação da imunidade, nesse caso, violaria diretamente o princípio da livre concorrência, previsto no art. 170, IV, da CF/88.

Na verdade, para a cobrança do IPTU ser devida, deve ser analisado se estão comprovados o fato gerador e da sujeição passiva do tributo, decorrente da propriedade, da posse e o domínio útil do imóvel urbano, de acordo com o art. 32 e art. 34 do CTN. Uma vez constatados, deve incidir o IPTU sobre o imóvel da pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa de direito privado, segundo a decisão do STF em sede de Repercussão Geral.

Simulado

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