Segundo o STJ, prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, existindo, todavia, no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à busca pela satisfação de seu crédito.
O pedido de busca e apreensão deve ser analisado independentemente do pedido de cobrança da dívida civil. Consoante art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, “a busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior”.
Na alienação fiduciária, em caso de descumprimento das obrigações contratuais, pode o credor ajuizar ação de cobrança ou de execução ou, à sua escolha, a busca e apreensão do bem dado em garantia. Nessa última hipótese, assim o faz na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas d o art. 1.228 do Código Civil (direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha). Diante do inadimplemento, a posse transforma-se em injusta, o que autoriza a propositura da busca e apreensão.
Nesse sentido, não se aplica ao caso a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não se tratar de demanda que visa à “cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Aplica-se, outrossim, o prazo decenal previsto no art. 205, CC.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.503.485-CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 4/6/2024 – Informativo 815.