A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta, não faz coisa julgada no cível, considerando a independência das instâncias (art. 37, §4º, CF).
Nesse sentido, o art. 21, § 3º, da Lei n. 8.249/1992 (na redação da Lei n. 14.230/2021), determina que as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade apenas quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
Em que pese o disposto no art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, na redação da Lei n. 14.230/2021, no sentido de que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do CPC, tal disposição está suspensa por liminar deferida na ADI/STF 7.236.
Ademais, nem sempre há correspondência exata entre o dolo que autoriza a improcedência da ação penal por atipicidade da conduta com o dolo exigido no crime de apropriação.
Assim, segundo o STJ: A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no juízo cível, considerando a independência das instâncias. STJ. 1ª Turma. Agint no REsp 1.991.470-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 11/6/2024 – Informativo 816.