Segundo o STF, o assédio judicial verifica-se quando inúmeras ações são ajuizadas sobre os mesmos fatos em comarcas diversas com o objetivo de intimidar alguém, impedir sua defesa ou torná-la extremamente dispendiosa. Trata-se de uma prática abusiva do direito de ação, com notório intuito de prejudicar o direito de defesa.
O assédio judicial contra jornalistas é atitude comprometedora da liberdade de expressão (art. 5º, IV, V, VI, IX, XIV, CF). Caracterizado o assédio judicial, a proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do domicílio do réu (art. 46, CPC), podendo a parte demandada requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
Além disso, constatado evidente assédio judicial, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer a ausência de interesse de agir, extinguindo a ação sem resolução de mérito. STF. Plenário. ADI 6.792/DF e ADI 7.055/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Red. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 22/05/2024 – Informativo 1138.