Segundo o STJ, NÃO!
A decisão é ilegal. Segundo o Tribunal, a ausência de individualização das medidas de busca e apreensão contraria diversos dispositivos legais, como os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do CPP, bem como o art. 5.º, XI, da CF/88, que cita como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio. É indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica.
(STJ. 6.ª Turma. AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/11/2019).