Um Juiz de Direito tornou público em sua rede social comentários participativos e não conclusivos sobre a inconstitucionalidade de determinada lei estadual.
Um mês depois, chegou ao seu gabinete uma Ação Ordinária ajuizada por Maria em face do Estado do Rio de Janeiro, que tinha como fundamento em favor da autora aquela lei estadual.
Josefa, que passa o dia navegando nas redes sociais, leu os comentários do Juiz e alertou Maria que iria perder o processo, pois o “Juiz não era neutro”. Decepcionada, Maria disse que “esperava que o Juiz fosse imparcial e independente ao tomar suas decisões”.
O referido Magistrado pode atuar neste processo? Como deve agir o Juiz de Direito perante as redes sociais? Aborde a questão diferenciando os aspectos da neutralidade, imparcialidade e independência.
Para alguns Juízes e profissionais do direito, o valor das indenizações não deve ser elevado, pois isto incrementa o número de ações e pode até dar azo ao desejo de enriquecimento sem causa. Para outros, o valor deve ser elevado o bastante para desencorajar a vulneração aos direitos do consumidor. Comente a respeito e se posicione como Magistrado.
Considerando as correspondentes legislações federais que disciplinam as Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs),especifique as espécies de vínculos jurídicos que cada qual pode estabelecer com o poder público.
O ato administrativo discricionário deve observar o princípio da proporcionalidade e desenvolver-se pela ótica denominada pela doutrina como “tríplice manifestação do mandamento da proporcionalidade”. Identifique e explique os três elementos que constituem o referido “mandamento”.
A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) adotou princípio (nº 3), de seguinte teor: “O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras”
Pergunta-se: Que princípio de direito ambiental consagra este item da Declaração? Faça breve dissertação a respeito, identificando a quem se dirige referido princípio, apontando pelo menos uma norma constitucional brasileira que o consagra.
Jorge, sempre preocupado com a sua família, possuía planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL, tendo indicado seus filhos Pedro e Gabriel como beneficiários.
Por conta de um acidente, Jorge vem a falecer e os seus herdeiros recebem os benefícios contratados nos referidos planos.
Analise se, nesse caso, ocorre o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, considerando a natureza jurídica dos planos de previdência e a hipótese de incidência do tributo.
Após superar o trauma decorrente da morte de seu pai, João decide todas as celeumas relativas ao recebimento da herança, ficando pendente apenas o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
O bem a ser transmitido, um apartamento na Avenida Delfim Moreira, foi objeto de avaliação administrativa que apontou o valor de mercado no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Além disso, seu pai possuía uma dívida no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e João gastou R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com as despesas do funeral.
Ao elaborar a guia para pagamento do referido imposto após declaração do contribuinte, o Fiscal excluiu da base de cálculo as dívidas do falecido, mas deixou de excluir as despesas do funeral, perfazendo a base tributável no caso concreto o valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais).
João, inconformado, alega que as despesas com o funeral também não devem ser incluídas na base de cálculo do tributo, mas o Fiscal não acolhe o respectivo pedido.
Analise a legalidade/constitucionalidade do posicionamento adotado pelo Fiscal de Rendas
Discorra sobre o posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca da submissão da cessão fiduciária de crédito aos efeitos da recuperação judicial, levando em consideração os interesses tutelados.
João ajuizou ação declaratória de nulidade de deliberação de sócios em face de LMN Ltda., Tício, Antônio e Carlos, afirmando que ocorreu sua exclusão por justa causa da sociedade limitada, 1a ré, sem que fosse observado o quórum mínimo necessário exigido no contrato social (85% do capital social).
Em contestação, os réus alegam prejudicial de decadência, em razão de existir cláusula de regência supletiva da lei das sociedades anônimas, prevista no contrato social, por ter a demanda sido proposta 2 anos e 5 meses após realizada a assembleia que decidiu pela exclusão do sócio minoritário. Quanto ao mérito, afirmam que na deliberação assemblear de sociedade limitada cujo objeto seja a exclusão de sócio minoritário, o sócio excluendo, detentor de quotas representativas de 21% do capital da sociedade limitada, está impedido de votar acerca dessa matéria, motivo pelo qual improcede o pedido inicial. Aduzem, ainda, que a exclusão foi aprovada pela unanimidade dos sócios votantes detentores apenas de 79% do capital social.
Sublinhe-se que:
1 - Não houve impugnação quanto ao reconhecimento de ser o sócio faltoso, omisso nos deveres para com a sociedade limitada;
2- Nem sequer foram questionadas as razões de sua exclusão extrajudicial, não se discutindo acerca da justa causa;
3 - Que o contrato social previa a administração conjunta em uma de suas cláusulas.
Como deve ser julgada a demanda? Responda fundamentadamente, inclusive quanto ao mérito propriamente dito, ainda que o candidato entenda que a prejudicial deva ser acolhida.
A causa superveniente que afasta a inelegibilidade, reconhecida em processo judicial eleitoral, pode ser considerada para afastar o impedimento ao exercício do direito político do candidato, enquanto este procedimento estiver em trâmite na instância ordinária, ainda que já ocorrida a diplomação?
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1969, ou mais tecnicamente a Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.69 (à Carta de 1967) — período que de endurecimento político do regime militar instaurado em 01.4.64, cujo principal marco jurídico foi o Ato Institucional nº 5, de 13.12.68 —, dispunha, no § 11 do art. 150, que “Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, nem de confisco. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação militar aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública.”
Posteriormente, emenda introduzida pelo Ato Institucional nº 14, de 05.9.69, deu ao dispositivo a seguinte redação: “Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva nos termos que a lei determinar. Esta disporá também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao Erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de cargo, função ou emprego na Administração Pública, Direta ou Indireta.”
Com base nesse permissivo, a Lei de Segurança Nacional (Decreto-Lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, emitido pela Junta Militar que governava o País) tipificou penalmente diversas condutas puníveis com “prisão perpétua em grau mínimo ou morte em grau máximo”.
A Constituição de 1988, promulgada em 05.10.88, dispôs, no art. 5º, que “não haverá penas de” (inciso XLVII) “morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis” (alíneas “a” a “e”).
Considerando a evolução constitucional aludida na questão, responda fundamentadamente: prosperaria ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto as disposições de pena de morte e de prisão perpétua contidas no Decreto-Lei no 898, de 29 de setembro de 1969, que, por hipótese, tivesse sido proposta poucas horas depois da promulgação da atual CRFB?
Conhecido jurista alemão considera que “A qualificação jurídica da revolução é determinada pelo êxito. Se fracassarem a sua relevância é jurídico-penal, se triunfarem têm uma relevância jurídico-política (...).” (ZIPPELIUS, Reinhold, Teoria Geral do Estado. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997, trad. COUTINHO, Karinn Preefke-Aires Coutinho, coord. CANOTILHO, J. J. Gomes).
Partindo do pressuposto de que a tese está correta, justifique-a sinteticamente.
Domingos foi denunciado pela prática, em tese, de dois roubos (art.157, caput, do CP), na forma do art. 69 do mesmo diploma. Finda a instrução, a pretensão punitiva estatal foi julgada parcialmente procedente, tendo sido o acusado absolvido do primeiro crime, e condenado pelo segundo, às penas de 04 anos de reclusão e 10 dms, em regime aberto.
Em face de tal decisum, somente apelou a defesa buscando a absolvição, tendo o parquet, em contrarrazões, se manifestado pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença vergastada na forma como lançada.
No Tribunal de Justiça, o membro do Ministério Público com atribuição na segunda instância, em seu parecer, arguiu preliminar sustentando a total nulidade da sentença por falta de elemento essencial, qual seja, fundamentação no tocante à absolvição quanto à imputação do primeiro crime de roubo. Alegou, que tal nulidade, por ser de natureza absoluta, poderia e deveria ser reconhecida de ofício.
Por ocasião do julgamento, a Egrégia Câmara, por unanimidade, acatando as razões parquetianas, sem adentrar na análise do mérito do apelo defensivo, anulou a sentença de primeiro grau para que outra fosse prolatada em estrita observância ao disposto no art.381, III, do CPP.
A decisão do colegiado foi acertada? Por que? Discorra.
Pedro foi preso em suposto flagrante delito no dia 18 de abril de 2015 porque possuía, guardava e mantinha em depósito um pacote contendo cerca de 1027 gramas de cocaína, em forma de pasta, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Em razão disto, foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Apresentada a defesa preliminar por patrono constituído à época, foi apontada de imediata a nulidade do flagrante, haja vista que os meios investigatórios pelos quais se chegou ao denunciado eram completamente ilegais, eis que ocorreram interceptações telefônicas sem a devida autorização judicial nos termos da lei.
A denúncia foi recebida, porém rejeitada a preliminar suscitada pela defesa.
Na AIJ, os policiais prestaram seus depoimentos e o acusado foi devidamente interrogado. O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação nos exatos termos da denúncia. A defesa, por seu turno, em preliminar, reiterou a nulidade atinente à interceptação referida como ilegal, e, no mérito, pugnou pela improcedência da imputação por fragilidade do conjunto probatório.
A sentença foi proferida, momento processual em que o magistrado rejeitou a preliminar por entender que a interceptação das conversas feitas pelo acusado por meio de seu telefone celular foram autorizadas em inquérito policial diverso do que deu origem à ação penal em tela, no qual investigavam atividades narcotraficantes supostamente comandadas por um indivíduo apelidado de MC. Fez consignar o sentenciante, ainda, que a partir de informações obtidas por meio da aludida interceptação os policiais civis lograram flagrar o acusado na posse da substância entorpecente quantificada na denúncia.
No mérito, dando efetivo destaque aos laudos periciais da substância e aos depoimentos dos agentes públicos ouvidos sob o crivo do contraditório, não fazendo a menor referência ao conteúdo das conversas interceptadas, julgou procedente a ação penal para condenar Pedro às penas de 08 anos de reclusão, em regime fechado, e 800 dias-multa.
Inconformada com o édito condenatório, a defesa interpôs recurso de apelação, suscitando a mesma preliminar, e, no mérito, pugnando pela absolvição por fragilidade de provas.
Pergunta-se:
A) Qual o fundamento legal e doutrinário em que se baseou a aguerrida defesa ao sustentar a ilicitude da diligência policial suso destacada?
B) Como julgador, em que teoria, referendada pelas Cortes Superiores, você procederia, de forma fundamentada, à desvinculação causal da prova acoimada de ilícita?
Em 22 de março de 2016 o diretor da unidade prisional sabedor que estava para ser decidido o pedido de progressão de regime de Taurus, que em setembro de 2015 cumpriu um sexto da pena no regime semi-aberto, informou ao juiz que o mesmo, que sempre teve comportamento exemplar, saiu para trabalhar extramuros no dia 05 de agosto de 2015 e só voltou quatro horas depois do horário determinado pelo juiz, o que considerou evasão e por isso o mantém até hoje isolado dos demais, sem sair da unidade, aguardando a determinação judicial para instaurar o procedimento administrativo visando a apuração deste fato, até porque durante a evasão Taurus praticou o crime de falsa identidade ao ser abordado pelo delegado de polícia em uma blitz ocasional, o que só foi descoberto três semanas após.
O Ministério Público opinou desfavoravelmente a progressão do regime ao argumento de que o cometimento da falta e do crime interrompem a contagem do prazo e requereu a regressão cautelar para o regime fechado.
A defesa rebateu alegando que não se trata de interrupção do prazo, mas, na pior das hipóteses, de suspensão, assim, porque o retorno se deu no mesmo dia o requisito temporal está preenchido e, em relação ao crime, na blitz, que foi o motivo do atraso, para que não soubessem que é um detento atribuiu-se identidade falsa, em situação clara de autodefesa, o que é atípico, e não para obter qualquer proveito ou causar dano a outrem, tanto que até hoje não foi denunciado, ademais, considerar o fato sem o trânsito em julgado viola o princípio da presunção de inocência, reiterando, portanto, o pedido de progressão.
Decida os pedidos.
Galak estava sendo investigado pela prática do delito de usura pecuniária, fato que levou o juiz a autorizar, a requerimento do Ministério Público, a interceptação telefônica daquele entre os dias 18 e 30 de dezembro de 2015.
Por volta de 1:18 horas da madrugada do dia 31 de dezembro Galak detalhou a Paulus, pelo telefone, a operação que montou para legalizar o dinheiro advindo da atividade ilícita, o que foi gravado pelos policiais que montaram a referida estrutura de interceptação.
Nesta depositava valores de maneira fracionada em duas contas bancárias, uma de sua titularidade e a outra de uma empresa do seu primo, misturando ativos lícitos e ilícitos, o que já possibilitara, até então, a “lavagem” de oito mil reais.
Foi pelo fato descrito na escuta denunciado pela prática do delito de lavagem de dinheiro, tendo sido, inclusive, preso em flagrante ao fundamento de se tratar de crime permanente.
Você é o novo juiz e o advogado de Galak pede a soltura alegando que a hipótese configura, na realidade, ato preparatório, impunível, e que o processo é nulo diante de escuta ilegal.
DECIDA, enfrentando, obrigatoriamente, os argumentos da defesa.
O Ministério Público acionou a “Seguradora Finória”, que opera no ramo de DPVAT, visando defender os interesses dos segurados que receberam indenização em valores menores do que aqueles estatuídos pela Lei 6.194/74 e suas alterações.
Justificava sua legitimação para a demanda por primeiro com base no inciso III do art. 129 da CF/88. Por segundo, aduzia a natureza evidentemente social do seguro DPVAT. Por terceiro, apontava como justa causa para a demanda a identificação de situação em que a ofensa perpetrada pela Seguradora a direitos individuais homogêneos (dos segurados) comprometia evidentes interesses sociais, à conta de envolver o seguro DPVAT.
Em sua defesa, a ré questionou a legitimidade do MP ao fundamento de inexistência de qualquer interesse social a justificar a aplicação do art. 127 da CF/88 e suas alterações; ao mais, sustentou que não haveria que se falar em qualquer defesa coletiva de interesses, à conta da disparidade das situações de cada segurado, considerado individualmente, o que implicaria em eventual existência de direitos individuais que e como tal, seriam capazes de serem prestigiados via demandas também individuais e não da forma coletiva, como proposto. Postulava consequentemente, a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Pergunta-se: Pelo viés dos direitos transindividuais e difusos e/ou dos direitos individuais homogêneos, como o (a) candidato(a) resolveria esta questão preliminar? Justifique.
O pai médico e a mãe engenheira, preocupados com o nível das escolas em sua cidade, pretendem eles mesmos ministrar ao filho de oito anos idade as matérias do currículo do ensino fundamental, comparecendo o menor ao estabelecimento de ensino apenas em dias de prova.
As escolas da Comarca não aceitaram a proposta e, ato contínuo, os pais recorreram ao Judiciário, argumentando que eles próprios podem dar aulas ao filho, dispensando-o do comparecimento diário a um colégio. Trazem, inclusive, exemplos de outros países.
Assiste razão aos pais? Fundamente.
Tício e Caio, que estão na faixa dos 40 anos de idade, são brasileiros e formam uma união estável homoafetiva. São domiciliados na Itália, onde trabalham. Desejam adotar a adolescente Talita, brasileira com 14 anos de idade, cujos pais foram destituídos do poder familiar e hoje vive em um abrigo nesta cidade do Rio de Janeiro.
Questões:
1) É possível tal adoção?
2) A mesma seria nacional ou internacional?
3) Caso possível a adoção, descreva o procedimento a ser adotado;
4) No encontro entre as partes, a equipe técnica do Juízo constatou uma perfeita empatia entre os candidatos à adoção e a adolescente. Por isso, e considerando que os pretendentes precisam retornar ao trabalho, poderiam eles obter a guarda provisória da adolescente e a levar para a Itália enquanto aguardam o desfecho do processo de adoção?
“Godofredo”, pessoa física, de profissão museólogo, mas também auferindo rendimentos de aluguéis de quatro (4) outros imóveis de sua propriedade, buscando aumentar seu patrimônio, resolve investir em compra de mais outro imóvel, em construção, “na planta”, aproveitando-se da conjuntura econômica então existente. Para isso contrata com a construtora, e incorporadora X, mediante promessa de compra e venda irretratável, a aquisição de unidade habitacional que lhe seria entregue em 30 meses.
Na exata metade do prazo pactuado, instaurada severa crise econômica no País, a construtora e incorporadora X comunica formalmente que o prazo de entrega do imóvel seria ampliado em mais 01 (um) mês.
“Godofredo”, então e após efetuar seus cálculos, conclui que o negócio não lhe daria o retorno financeiro que havia previsto. Fundamentando-se então na comunicação recebida bem como nos termos da Súmula 543 do STJ, exige a imediata restituição de todas as parcelas pagas, corrigidas, ao fundamento de sua condição de consumidor hipossuficiente e de culpa exclusiva da empresa.
A Incorporadora se nega a atendê-lo, sustentando que e por se tratar de empreendimento imobiliário, o contrato celebrado entre partes fica obrigatoriamente regido pela lei nº 4.591/64 além de possuir caráter de irretratabilidade ( lei nº 4.591, art. 32, § 2º). Diz ainda que, como se cuida de contrato específico, regido por lei da mesma natureza, haveria a impossibilidade de aplicação da lei geral (o CDC) ao caso, pois que a lei nº. 8.078/90 se presta exclusivamente àquelas relações que não se enquadrem na especificidade acima.
Pergunta-se: Sabendo-se que a condição econômica pessoal de “Godofredo” não foi suscitada pela ré nesta discussão, haverá ou não, aqui, prevalência da lei geral (CDC) sobre a lei especial (lei nº 4.591/64), levando-se também em conta os efeitos da cláusula de irretratabilidade do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre partes? Justifique. (0,40 pontos)
1 - Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
A “IBG, Indústria de Biscoitos e Guloseimas”, voltada precipuamente para o público infantil, aproveitando-se de sucesso de cinco personagens de determinada série televisiva junto àquele, lançou campanha publicitária pela qual as crianças, apresentando cinco embalagens de um determinado biscoito de fabricação exclusiva da IBG e mais o pagamento de R$ 5,00 (cinco reais), receberiam como brinde um relógio de brinquedo com a figura de um dos personagens infantis. A propaganda estimulava também as crianças a possuírem cada um dos 5 (cinco) relógios diferentes, para formar a coleção em questão.
O Ministério Público com base no art. 81 do CDC ingressou com ação civil pública em face da “IBG”, visando coibir dita campanha, ao fundamento de se tratar de propaganda enganosa e abusiva, (art. 37, § 2º do CDC) além de se constituir venda casada, (art. 39, I, do CDC) buscando a condenação da empresa em danos morais coletivos.
Citada, esta apresenta questão preliminar, sustentando que o público alvo da campanha (as crianças) não poderia ser entendido e enquadrado na condição de consumidor, por faltar àquelas poder aquisitivo próprio para a compra dos biscoitos e o pagamento do valor adicional cobrado, bem como e em especial diante da menoridade das mesmas pelo viés da validade dos contratos. Requeria então a extinção do feito sem apreciação do mérito, por inaplicável a lei 8.078/90 ao caso em debate.
Pergunta-se: Do ponto de vista de direito do consumidor, e considerando os termos da defesa, haverá aqui, relação de consumo ou não? Justifique
O negócio jurídico processual previsto no artigo 190 do Novo CPC permite às Partes convencionarem, com a concordância do juiz, que seja proferida uma sentença que reconheça uma inconstitucionalidade com efeito ablativo erga omnes? Tal ocorrendo, como juiz como procederia?
O Novo CPC ao mencionar, no artigo 489, §§1º, 2º e 3º, novos requisitos de validade para os provimentos decisórios, ajusta-se à chamada “legitimidade argumentativa”?
João contratou seguro de vida sem indicação de beneficiário. Na data do óbito, estava separado de fato de Maria e vivia em união estável com Helena. Além disso, deixou dois filhos, Manuel e Joaquim.
Responda justificadamente: A quem e como deverá ser pago o capital segurado?
João, casado com Maria pelo regime da separação convencional de bens, recebe doação de imóvel com cláusula de incomunicabilidade. Posteriormente, vem a falecer, sem deixar descendentes ou ascendentes, deixando como herança apenas o referido imóvel. Seu único irmão apresenta impugnação ao recebimento da herança por Maria, invocando a cláusula de incomunicabilidade.
Responda justificadamente: Procede a impugnação?
Leia o relatório abaixo com atenção e complemente a sentença. Enfrente todas as questões penais e processuais propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca.
No dia 21/09/2015, na Av. Geremário Dantas, esquina da Estrada dos Três Rios, no bairro Freguesia – Jacarepaguá, por volta das 21:30hs, os denunciados JOÃO e MARCOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, e em companhia do menor I.M.C., irmão de MARCOS, iniciaram a subtração do automóvel Chevrolet Meriva, de propriedade do lesado Carlos Afonsim da Silva, quando este encontrava-se parado no semáforo.
À ocasião, o denunciado JOÃO, empunhando uma arma de fogo, bateu no vidro da janela do motorista e apontou- a para a vítima, ao mesmo tempo em que o menor I.M.C., também com arma em punho, posicionou-se na janela do carona. A subtração do automóvel só não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, na medida em que, já com o sinal aberto, Carlos arrancou com o carro, momento em que I.M.C., com dolo de matar, disparou seis vezes na direção do veículo, tendo três dos disparos vindo a alvejar a lataria do mesmo, sem, contudo, atingir o lesado Carlos.
Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e maneira de execução, os denunciados e o menor, postaram-se no meio da Avenida Geremário Dantas, e, JOÃO e I.M.C. portando suas respectivas armas, renderam a vítima Raquel Lopes Quintas que trafegava pela via com seu recém adquirido veículo Corolla (ainda sem placa), ao qual encontrava-se acoplado o reboque de placa LHY-6932, e, imediatamente após, também assim fizeram com Renata Rezende, que saía com seu carro, Fiat Palio, placa KUY-1751, da garagem de seu prédio, no exato momento em que Raquel estava sendo abordada pelos meliantes. Sob a mira das armas dos denunciados, Raquel foi obrigada a sair do veículo e entrega-lo à JOÃO que assumiu a direção do mesmo, enquanto Renata foi compelida a pular para o banco do carona e passar a direção de seu automóvel para MARCOS, tendo o menor I.M.C., portando a arma, sentado no banco traseiro.
Outrossim, ao praticarem as condutas acima narradas na companhia de um menor, os denunciados, livres e conscientemente, corromperam ou ao menos facilitaram a corrupção de pessoa menor de dezoito anos.
Um policial à paisana, que se encontrava em um posto de gasolina próximo ao local dos fatos, a tudo assistiu, e, in continenti, acionou uma viatura da polícia que passava pelo local e que, imediatamente, avistou o veículo Fiat Palio e iniciou a perseguição. Outrossim, via rádio, foram acionadas outras viaturas, passando-se os dados do veículo Corolla subtraído, que teve seu rumo ignorado pelos referidos agentes públicos.
Após percorrerem várias ruas do bairro, em uma perseguição cinematográfica, que durou cerca de 40 minutos, os policiais lograram alcançar e prender o denunciado MARCOS, bem como apreender o menor I. M.C., no momento em que eles abandonaram o carro, a vítima e todos os seus pertences, às margens da Lagoa de Jacarepaguá, próximo ao Parque Olímpico. Em revista pessoal feita no denunciado e no menor, nada foi encontrado, assim como também nada havia no interior do veículo que não fossem os objetos pessoais da lesada.
Conduzidos à Delegacia da área para a lavratura do flagrante e do termo de apreensão de menor, o acusado MARCOS, o menor e a lesada Renata, em lá chegando, encontraram Raquel, proprietária do veículo Corolla, além de Carlos, dono do Meriva, registrando a ocorrência. As vítimas prestaram declarações em separado, assim como os policiais responsáveis pela prisão do denunciado MARCOS, também o fizeram, tendo este, contudo, manifestado a intenção de somente falar em Juízo, quedando-se silente.
Ao final, quando todos já estavam de saída, foi comunicado à distrital que, após uma denúncia anônima recebida, o veículo Corolla e o reboque haviam sido localizados em uma oficina em cujo interior se encontravam dois homens adulterando a placa do reboque. Policiais, ao chegarem ao local indicado, lograram flagranciar JOÃO, já terminando de pintar a referida placa, atribuindo-lhe nova numeração. Fato é que o outro elemento que lá se encontrava evadiu-se, porém, em revista ao local e ao veículo Corolla, os sobreditos milicianos apreenderam no interior deste, embaixo do banco do motorista, uma pistola cromada com numeração suprimida, razão pela qual conduziram JOÃO à referida Delegacia.
Ante o informe, as vítimas aguardaram a chegada da guarnição que o estava conduzindo, e, no momento em que JOÃO adentrou na unidade, não tiveram dúvidas em reconhecê-lo como sendo um dos roubadores, assim como também reconheceram a arma apreendida como aquela portada pelo mesmo nos crimes de que foram vítimas.
Em suas declarações prestadas em sede policial, JOÃO negou a prática dos injustos que lhe foram imputados.
Diante de tais fatos, o Ministério Público pleiteou a condenação dos denunciados nos seguintes moldes:
MARCOS – Art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, II, ambos do CP, n/f do art.1º, I, da Lei 8.072/90; art. 157, §2º, I e II, (duas vezes) e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; e art. 244-B, da Lei 8.069/90, tudo na forma do art. 69 do Diploma Penal Repressivo.
JOÃO – Art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, II, ambos do CP, n/f do art. 1º, I, da Lei 8.072/90; art. 157, §2º, I e II, (duas vezes); art. 311 e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal; art. 244-B, da Lei 8.069/90 e 16, parágrafo único, da Lei 10.826/03, tudo em cúmulo material.
Consta dos autos: Auto de Apreensão e Entrega do veículo Fiat Palio (fls.); Auto de Apreensão e Entrega do veículo Corolla e do reboque (fls.); Auto de Apreensão do veículo Meriva (fls.); Auto de Apreensão de arma de fogo – pistola 9mm, cromada, no de série suprimido, desmuniciada (fls.); APF com termos de declarações das testemunhas (lesados), dos policiais responsáveis pela prisão dos conduzidos, além do depoimento de JOÃO (fls.); Laudo de Exame de Arma de Fogo que atesta a capacidade de produção de disparos (fls.); Laudo Pericial do veículo Meriva – no qual consta três perfurações na lataria traseira do mesmo (fls.); AAAAI do menor I.M.C (fls.); Cópia da oitiva do menor no Juízo Menorista, na qual o mesmo admite a prática dos atos infracionais que lhes foram imputados (fls.); Termo de Reconhecimento dos réus em sede policial (fls.). 1. FAC de MARCOS, com duas anotações: 1.1 Art. 155, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal. Absolvido na instância ordinária, em grau de recurso, foi dado provimento apelo ministerial, estipulada a penas de 06 meses de reclusão, e declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Trânsito em julgado em 15/03/2015. 1.2 Art. 155, caput do Código Penal – 01 ano de reclusão. Em grau de recurso de ambas as partes. 2. FAC de JOÃO, com três anotações: 2.1 Art. 157, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal – 01 ano e 04 meses de reclusão em reg. Aberto e 03 dms. Trânsito em julgado: 21/10/2007; 2.2 Art. 155, caput do Código Penal – 01 ano de reclusão em regime aberto e 10 dms. Em grau de recurso, a Nona Câmara Criminal reconheceu a tentativa, redimensionou a resposta para 06 meses e 05 dms, e declarou a prescrição da pretensão executória. Trânsito em julgado: 15/07/2013; 2.3 Art. 157, §2º, I e II, do Código Penal – 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 14 dms. Trânsito em julgado: 22/10/2015.
Em sede de audiência de custódia, as prisões em flagrante foram convertidas em preventivas.
Recebida a denúncia tal como ofertada e citados os acusados, suas defesas técnicas apresentaram respostas preliminares nas quais pugnaram por suas absolvições por insuficiência de provas, pleitearam suas liberdades e apresentaram seus respectivos róis de testemunhas.
Mediante decisão fundamentada, foram indeferidos os pleitos libertários formulados e designada AIJ.
Na data aprazada, realizada a audiência, foram colhidos os depoimentos dos dois policiais militares responsáveis pela prisão de Marcos, daquele responsável pelo flagrante de João, e dos lesados Carlos, Raquel e Renata.
Também foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa de MARCOS e as duas testemunhas arroladas pela defesa de JOÃO, destacando-se que, com a concordância das defesas e do parquet, toda prova oral foi produzida sem a presença dos réus que, a despeito de devidamente requisitados, não foram apresentados. Em seus depoimentos, as testemunhas e os lesados ratificaram integralmente suas declarações prestadas em sede inquisitorial, detalhando os fatos tal como narrados na denúncia, e, diante das fotos constantes dos autos, reconheceram os denunciados como os autores dos delitos. Quanto às testemunhas de defesa, estas nada puderam esclarecer quanto aos fatos porque nada presenciaram, apenas limitaram-se a aduzir conhecer os acusados, e que estes se tratavam de “rapazes trabalhadores”. Ante a inexistência de requerimento pelas partes a ser apreciado, foi declarado encerrado o ato e designada data para interrogatório dos denunciados.
Na data aprazada, MARCOS, quando interrogado, negou ter proferido disparos contra o veículo de Carlos, alegando que sequer se encontrava armado, e, no que concerne ao roubo perpetrado contra a lesada Renata, alega tê-lo praticado apenas fazendo uso de palavras intimidatórias, sem empregar qualquer artefato. Aduziu que seu irmão foi quem teve a ideia de fazer “um ganho” com utilização de arma de fogo para “caso desse alguma coisa errada, reagissem”, e que ele, MARCOS, chamara JOÃO, a quem conhecera poucos dias antes dos fatos, apenas “por saber de sua experiência na prática de roubos”.
O denunciado JOÃO, por sua vez, negou a prática do latrocínio assim como a dos roubos, aduzindo que apenas fora chamado por um conhecido para “mudar a placa” de um reboque que se encontrava em uma oficina abandonada, momento em que foi preso. Por fim, alega que, a despeito de conhecer MARCOS há pouco tempo, não sabia que I.M.C. era seu irmão e sequer que era menor de idade. Ao final, foi declarada encerrada a instrução e determinada a vinda das derradeiras alegações, por memoriais.
Alegações finais do Ministério Público nas quais pugnou pela condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória. Outrossim, requereu, no que concerne ao delito perpetrado em face da lesada Renata, também a incidência da majorante relativa à restrição de liberdade da vítima (inciso V, do §2º, do art.157 do CP), haja vista a mesma ter sido mantida privada de sua liberdade por cerca de 40 minutos, na forma como descrito na denúncia e comprovado na instrução.
Nas derradeiras alegações, a defesa de MARCOS argui preliminar de nulidade do feito posto que não foi observado o disposto no art. 226 do CPP quando da oitiva das testemunhas arroladas pelo parquet. No mérito, requer precipuamente a absolvição do denunciado por fragilidade de provas. Ou, acaso não seja este o entendimento do julgador, o reconhecimento de participação de menor importância.
Subsidiariamente pleiteia:
1 - No que concerne ao delito previsto no art.244-B, do ECA – a absolvição posto que o menor I.M.C, seu irmão, já possuía diversas passagens pelo sistema menorista, tendo partido dele, inclusive, a ideia de “fazer um ganho”, ocasião em que ele (MARCOS) decidiu chamar João, a quem fora apresentado apenas dias antes dos fatos, mas que sabia já ter praticado outros delitos, para auxiliá-los. Ainda segundo alega, João não conhecia I.M.C., não sabia era seu irmão, e sequer que era menor, somente tendo ciência disso na Delegacia, quando da lavratura do flagrante.
2 - No que tange ao crime de latrocínio tentado, a desclassificação para o de roubo majorado tentado em concurso com o crime de disparo de arma de fogo. Neste ponto destaca que sequer os supostos lesados foram alvejados, mas apenas atingida a lataria do automóvel em que estavam.
3 - Outrossim, em caráter subsidiário, persegue:
3.1 - O afastamento das majorantes dos crimes de roubo;
3.2 - O reconhecimento de crime único entre os delitos patrimoniais perpetrados contra as vítimas Renata e Raquel.
Por fim, no que concerne à dosimetria:
1 - A fixação das penas bases no mínimo legal, ante a primariedade e a ausência de maus antecedentes;
2 - O reconhecimento da continuidade delitiva entre o latrocínio e os roubos;
3 - O reconhecimento da tentativa no tocante ao roubo do Fiat Palio, na medida em que, além do fato de que em nenhum momento houve a posse mansa e pacífica da res, todos os bens subtraídos da lesada foram apreendidos e devidamente restituídos;
4 - A incidência da atenuante da menoridade relativa do agente com a consequente redução da reprimenda, posto que, à época dos fatos, ele era menor de 21 anos, conforme certidão acostada às fls.;
5 - A aplicação da detração, levando em consideração o tempo que se encontra acautelado.
Em alegações finais, a defesa de JOÃO, realizada por advogado constituído para tal, argui preliminar de nulidade de todos os atos, ab ovo, por incompetência absoluta do juízo. Destaca, neste aspecto, que a exordial acusatória narra que, em ao menos um dos delitos imputados ao acusado, este teria agido com dolo de matar, razão pela qual, obrigatoriamente, haveria o deslocamento da competência para um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital. Argui, outrossim, preliminar de nulidade da audiência por afronta aos arts. 400 e 212 do CPP, posto que no ato “o magistrado iniciou as perguntas para as testemunhas, em evidente afronta ao sistema acusatório e ao devido processo legal”. No mérito, pugna, precipuamente, pela absolvição do acusado de todas as imputações que sobre ele recai sob os seguintes fundamentos:
1 - No que concerne aos delitos de latrocínio e roubos, aduz que não houve flagrante e que o acusado nega veementemente a sua participação nos mesmos, não sendo as provas produzidas nos autos, hábeis à prolação de juízo de censura. Neste aspecto, pleiteia a desclassificação para o crime de receptação.
2 - No que tange ao delito de corrupção de menores, sustenta que, em sua companhia não foi encontrado nenhum menor, não havendo, por conseguinte, prova acerca da aduzida corrupção.
3 - No que diz respeito ao crime do Estatuto do Desarmamento, sustenta que a arma estava desmuniciada, razão pela qual sequer foi colocado em risco o bem jurídico tutelado na espécie.
Outrossim, ad argumentandum tantum, em caráter subsidiário, a sobredita defesa pugna:
1 - Pela absolvição quanto ao delito de corrupção de menores posto que, a despeito de o acusado ter admitido que já conhecer MARCOS há pouco tempo, não tinha intimidade com o mesmo e sequer sabia que ele possuía um irmão menor de idade. Ademais, destaca, ainda, que a compleição física de I.M.C., mais forte e mais alto que MARCOS;
2 - Pela desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de roubo tentado, na medida em que o único bem atingido foi o veículo;
3 - Pela absorção do delito de posse de arma pelos crimes de roubos.
Por fim, no que concerne à dosimetria, requer:
1 - A fixação das penas bases no mínimo legal;
2 - O reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos três crimes perpetrados contra o patrimônio.
É o relatório. Decida. BOA
Leia o relatório abaixo com atenção, presumindo a veracidade de todas as alegações feitas. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, mencionando na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em consideração pela banca.
AS QUESTÕES JURÍDICAS SUSCITADAS DEVERÃO SER SOLUCIONADAS, AINDA QUE O CANDIDATO DECIDA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU VENHA A ACOLHER EVENTUAIS PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS.
A empresa brasileira XYZ propôs ação de indenização em face da empresa estrangeira LMN e da empresa nacional DDD alegando, em síntese, o seguinte. A autora, que tem por objeto social a produção de eventos, iniciou negociações com a primeira ré, por seu representante, para tratar da produção de vários shows no Brasil de cantora pop norte-americana mundialmente conhecida.
Ao longo de aproximadamente um ano foram trocados diversos e-mails, através dos quais representantes da autora e da primeira ré discutiram vários detalhes relativos à produção dos shows da cantora. A primeira ré chegou a indicar para a autora que ela seria a sua representante oficial no Brasil para tratar junto a terceiros de tudo o que fosse necessário para a produção dos shows.
Sucede que, a menos de três meses da época em que seriam realizados os shows, a primeira ré simplesmente interrompeu as tratativas com a empresa autora, deixando de responder aos e-mails. Pouco tempo depois de cessada a correspondência entre as duas empresas, a autora descobriu que fora contratada a segunda ré, a empresa brasileira DDD, para a produção dos shows, que acabaram sendo realizados nas datas previstas, com grande sucesso de público. A autora descobriu que o fim das tratativas se deu porque o sócio da autora que estava diretamente à frente da negociação, até se desligar unilateralmente da sociedade, acertou com a segunda ré de levar o negócio para ela.
Alega a autora que em razão do rompimento abrupto das tratativas com a primeira ré sofreu prejuízos decorrentes de gastos que, de boa- fé e com a legítima expectativa de que iria ser a produtora dos shows, realizou com a pré-produção, tais como a prospecção de locais para a realização dos espetáculos, contratação de terceiros prestadores de serviços indispensáveis, compra e aluguel de equipamentos, etc. Aduziu que a primeira ré agiu de má-fé ao interromper as tratativas e contratar a segunda, que também agiu deslealmente ao se valer das informações e dos contatos do antigo sócio da autora. Por isso, faz jus a lucros cessantes, correspondentes ao que deixou de receber com a realização dos shows que fora procurada para produzir.
Argumentou, também, que faz jus à indenização pela perda de uma chance, uma vez que, em razão de ter-lhe sido assegurado que produziria os shows da artista norte-americana, abriu mão de participar de licitação pública para produção de espetáculo musical na mesma época, com artistas nacionais, patrocinado pela prefeitura, licitação essa que certamente venceria, porque já havia sido escolhida nas licitações organizadas nos três anos anteriores de que participara.
Por fim, alegou que sua reputação ficou abalada com o rompimento das tratativas, pois já se apresentara perante diversas outras empresas e fornecedores do ramo como única e exclusiva representante oficial no Brasil para a produção e realização dos shows da artista.
Pediu, por conseguinte, a condenação das rés ao pagamento das seguintes verbas:
A) Indenização no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), correspondentes às várias despesas e aos gastos comprovadamente realizados com a pré-produção dos shows;
B) Lucros cessantes na ordem de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), valor mínimo percebido pela segunda ré com a realização dos shows conforme indicado no contrato que celebrou com a primeira ré;
C) Ainda a título de lucros cessantes, o valor correspondente a 2% (dois por cento) da bilheteria dos shows, percentual também constante do contrato celebrado entre as rés;
D) Indenização de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de perda de uma chance, por não ter participado da licitação realizada pela Prefeitura; E) dano moral no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), valor igual ao dano material indicado no item A.
A primeira ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica dos pedidos formulados, considerando que se limitou a manter tratativas prévias com a autora, sem força vinculante, uma vez que não chegou a ser celebrado contrato. No mérito, sustentou a total improcedência da demanda, refutando o argumento de que tenha o dever de indenizar a autora por não ter celebrado contrato com ela. Invocou os princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade. Por força do princípio da eventualidade, impugnou especificadamente as diversas verbas pleiteadas.
A segunda ré também contestou, arguindo, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, por não manter nenhuma relação jurídica com a autora e por nunca ter participado das tratativas entre ela e a primeira ré. No mérito, sustentou a improcedência da demanda, argumentando que não praticou nenhum ato ilícito gerador de responsabilidade civil. Disse que as rés atuaram no exercício da liberdade de contratar. Ratificou, no mais, os argumentos apresentados pela primeira ré. Com base no princípio da eventualidade, impugnou especificadamente as verbas pleiteadas, considerando-as indevidas.
É o relatório. Decida.