Nos dizeres do STJ, o pecúlio consiste nos valores recebidos pela pessoa privada de liberdade, em razão do trabalho por ela exercido. A parcela que não for utilizada durante o cumprimento da pena é depositada em caderneta de poupança, sendo entregue ao condenado quando de sua liberdade (art. 29, §2º, LEP). Sua constituição é direito da pessoa presa, conforme art. 41, IV, da LEP (Lei 7.210/84).
STJ. 5ª Turma. REsp 2.113.000-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/4/2024 (Info 806).