Para o STF, é válida a reserva legal de percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres, em concursos públicos da área de segurança pública estadual, mas essa previsão não pode ser interpretada como autorização para impedir que elas possam concorrer à totalidade das vagas oferecidas.
Para tanto, o STF considerou em sua fundamentação: o objetivo fundamental da República de promoção do bem de todos, sem preconceitos (art. 3º, IV, CF), o direito de amplo acesso aos cargos públicos; a garantia constitucional de igualdade de gênero (art. 5º, caput e I, CF); a ausência de regra específica, na CF, acerca da participação de mulheres em concursos públicos; a necessidade de ações afirmativas que visem à participação feminina nos quadros da segurança pública; e a inexistência de previsão legal que possa validar a restrição, total ou parcial do acesso às vagas.
Dessa forma, é vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos referidos certames, visto que é inadmissível dar espaço a discriminações arbitrárias, notadamente quando inexiste, na respectiva norma, qualquer justificativa objetiva e razoável tecnicamente demonstrada para essa restrição.
STF. Plenário. ADIs 7.480/SE, 7.482/RR e 7.491/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/05/2024 – Informativo 1136.