Dicas Provas Subjetivas/ Dicas Gerais

publicado em 20 de junho de 2024

Apelação e o efeito suspensivo

Como se sabe, em regra, a apelação tem efeito suspensivo. 

 

Porém, nos casos do art.1.012, §1o do CPC será necessário requerer esse efeito.

 

Veja o artigo:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

  • 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente   após a sua publicação a sentença que: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição.
  • 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II – relator, se já distribuída a apelação.
  • 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Assim, nesses casos exige-se a demonstração dos requisitos da tutela de urgência (perigo da execução antecipada da sentença e probabilidade do direito).

 

Simulado

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