O art. 581 do Código de Processo Penal contém, em seus incisos, um extenso rol de hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito. Prevalece o entendimento de que este rol é taxativo, não sendo possível o emprego de analogia para ampliá-lo. Isso porque, como regras, as decisões interlocutórias no processo penal (e também no processo civil), são irrecorríveis. Admite-se, contudo, interpretação extensiva, como por exemplo, a possibilidade de RESE para impugnar a decisão que rejeita o aditamento à denúncia.
O RESE possui natureza residual, ou seja, só poderá ser utilizado quando não couber outro recurso contra a decisão. Exemplo: juiz declara a extinção da punibilidade devido à prescrição. O recurso adequado será RESE, consoante o art. 581, VIII, do CPP, contanto que proferida uma decisão interlocutória no processo de conhecimento.
Isso porque se o reconhecimento da prescrição tivesse acontecido em um processo de execução ou na sentença, o recurso correto seria, respectivamente, agravo em execução ou apelação.