De acordo com o STJ, NÃO!
Para o Tribunal, é abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, às crianças.
De acordo com o artigo 37, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é proibida a veiculação de campanhas publicitárias que explorem ou manipulem o universo lúdico infantil.
Sob a ótica do Direito do Consumidor, a publicidade é uma forma de oferta e, como tal, é um ato que antecede a celebração de um contrato de consumo, um negócio jurídico que requer a participação de partes capazes (conforme estipulado no artigo 104, inciso I, do Código Civil).
Em outras palavras, uma criança não tem capacidade legal para realizar atos jurídicos no mercado de consumo em seu próprio nome e por vontade própria, pois ela não possui o poder de consentimento. Portanto, ela não deve ser alvo de publicidade que a incentive a agir como se fosse plenamente capaz, ignorando sua realidade e sua falta de discernimento.