Teoria Objetiva
Segundo a teoria objetiva, proposta por Ihering, para que se caracterize a posse, basta apenas a presença de um elemento: corpus. Dessa forma, é suficiente que o indivíduo detenha fisicamente a coisa para ser considerado possuidor. Logo, não há necessidade da intenção de ser dono. Com efeito, para esta teoria, o locatário, o usufrutuário, o depositário e o comodatário enquadram-se como possuidores. Essa é a teoria adotada pelo Código Civil.
Teoria Subjetiva
De acordo a teoria subjetiva, que possui como expoente Savigny, adquire-se a posse quando há a presença tanto do elemento material (poder físico sobre a coisa), quanto do elemento espiritual, anímico (intenção de tê-la como sua). De acordo com essa teoria, os locatários, comodatários e depositários não seriam possuidores, mas sim meros detentores. Ressalte-se que a teoria subjetiva NÃO foi adotada nos CC/16 e 02, sendo relevante tão somente para fins de USUCAPIÃO, pois a posse usucapível requer a intenção de ser proprietário (animus domini).
Teoria Sociológica
Diferentemente das duas teorias anteriormente citadas, essa teoria não é tão difundida, no entanto, é importante conhecer. Segundo a teoria sociológica, o indivíduo que der uma destinação social ao bem será o possuidor. Logo, diferentemente das demais teorias, não basta a simples detenção física do bem ou o agir como proprietário, mas sim dar à coisa uma função social.