Atenção! Trata-se da dupla faceta do princípio da proibição do retrocesso ambiental.
O espelho da Banca apontou:
Nesse sentido, o Poder Público, tanto na esfera legislativa quanto administrativa, não apenas tem o dever de obstar medidas que representem retrocessos na proteção do meio ambiente (vedação ao retrocesso), como também tem a obrigação de implementar medidas progressivas que aumentem ou qualifiquem a proteção dos recursos ecológicos (aspecto positivo-evolutivo, “facere”).
Referido princípio (ou dever) encontra-se expressamente previsto no artigo 2º da Lei nº 6.938/1981, ao prever como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente a preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental.
Também podemos visualizar o princípio (ou dever) da progressividade na previsão de ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico (art. 2º, I c/c Art. 3º, III da Lei nº 11.445/2007), o qual se qualifica como direito de caráter socioambiental. Outro exemplo: artigo 54 da Lei nº 12.305/2010 (progressividade na disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos).