- a) A ADPF é instrumento que visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Nos termos da legislação de regência, não será admitida a arguição quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (princípio da subsidiariedade).
O STF admite o manejo da ADPF no controle da inconstitucionalidade por omissão, desde que essa se afigure lesiva a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. Quanto à legitimidade ativa, todavia, a Corte afasta a possibilidade de o prefeito propor ADPF. O rol de legitimados está previsto taxativamente na Constituição e na legislação, sendo impossível a ampliação pelo intérprete.
- b) O STF declarou a inconstitucionalidade de norma de constituição estadual que impunha aos municípios regra quanto à prestação do serviço de saneamento básico, no sentido de que esses devem ser prestados por pessoa jurídica de direito público ou sociedade de economia mista controlada pelo Município.
A norma usurpou a competência dos Municípios para legislarem sobre saneamento básico, assunto de interesse local, bem como retirou do ente municipal a possibilidade de planejamento e autoadministração, trazendo obstáculo ao exercício da opção a ele conferida pela CF da forma de prestação dos serviços públicos.