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publicado em 15 de janeiro de 2024

É possível que a alteração do regime de bens do casamento produza efeitos ex tunc (retroativos)?

O art. 1.639 ,§ 2º, do Código Civil, dispõe que “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

 

Para o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia ordinária da modificação de regime de bens é “ex nunc”, isto é, valendo apenas para o futuro.

 

Apesar da regra geral, a Corte permitiu a eficácia retroativa (“ex tunc”), a pedido dos interessados, tendo em vista que o novo regime adotado ampliava as garantias patrimoniais, consolidando, ainda mais, a sociedade conjugal.

 

No caso apreciado, o STJ entendeu que a mudança para o regime da comunhão parcial resguardava os interesses de terceiros, pois a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, é pressuposto da universalidade da comunhão, conforme determina o art. 1.667 do Código Civil de 2002 (REsp n. 1.671.422/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 30/5/20

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