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publicado em 1 de janeiro de 2024

A respeito do tema interpretação da lei penal, responda: a) O que se entende por interpretação sui generis? b) É possível interpretação extensiva em desfavor do réu? (30 Linhas)

  1. a) Conforme Rogério Sanches, a interpretação sui generis da norma penal é uma categoria distinta que poderá ser exofórica ou endofórica, a depender do conteúdo que irá complementar a interpretação da norma.

A interpretação exofórica ocorre quando o significado da norma interpretada não está no ordenamento jurídico, não se encontra na lei. À título de exemplo, tem-se a palavra “tipo”, presente no art. 20 do Código Penal, que tem seu significado extraído da doutrina (e não da lei).

Por outro lado, a interpretação endofórica se dá quando o texto normativo interpretado extrai o seu significado de outros textos do próprio ordenamento, ainda que não sejam da mesma lei. Esta espécie de interpretação está presente na norma penal em branco.

 

  1. b) A interpretação extensiva é uma das espécies de interpretação quanto ao resultado da norma penal (juntamente com a interpretação declarativa/literal e com a interpretação restritiva). É aquela que amplia o alcance da norma, partindo do pressuposto de que o legislador disse menos do que gostaria de dizer.

Quanto à interpretação extensiva contrária ao réu, há divergência. Alguns entendem que é possível. Prevalece, para o STF, que em regra não cabe interpretação extensiva contra o réu em razão do princípio do indubio pro reu.

 

Contudo, ainda segundo a Corte, excepcionalmente será possível a interpretação extensiva quando a sua não realização gerar proteção deficiente do bem jurídico (ocorrendo violação do princípio da proporcionalidade no seu viés positivo).

Exemplo: art. 41 da LMP: não aplica a Lei 9.099/95 tanto para crime como para contravenção penal no âmbito da violência doméstica; artigo 159 do CP que tipifica o crime de extorsão mediante sequestro sem mencionar a extorsão mediante cárcere privado que pode ser enquadrada por extensão.

Simulado

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