Para o Superior Tribunal de Justiça, a revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública.
No recurso apreciado pela Corte (REsp 1.925.192/RS), representativo da controvérsia do tema repetitivo, em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006, a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidora aposentada à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU, observada a prescrição quinquenal, marcada pelo requerimento administrativo datado de outubro de 2016).
Acolhendo a pretensão da servidora, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a revisão administrativa seria hipótese de renúncia tácita à prescrição, razão pela qual a União foi condenada ao pagamento retroativo de diferenças desde a data do ato de jubilação da parte autora (2/5/1995).
O STJ, todavia, deu provimento parcial ao recurso especial manejado pela União, sedimentando o entendimento de que não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023).