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publicado em 22 de dezembro de 2023

VOCÊ JÁ OUVIU FALAR NA REGRA DO “NO NEGATIVE EQUITY GUARANTEE” ? Trata-se de inovação trazida pela Lei n.º 14.177/2023, o Marco Legal das Garantias.

A regra do “no negative equity guarantee” (garantia de ausência de saldo negativo) é uma proteção ao devedor de que não terá que pagar mais do que o valor do imóvel usado como garantia, ainda que o valor do financiamento exceda o valor do imóvel.

 

Vamos entender com um exemplo. Suponha que Maria esteja inadimplente com o Banco ABC em relação ao empréstimo de R$ 500 mil de reais. O credor consegue obter o valor de R$ 400 mil reais no leilão. 

 

Com esse valor a dívida será quitada, e o saldo devedor remanescente de R$ 100 mil reais não será cobrado, pois a dívida é extinta. O objetivo é evitar que Maria, além de perder o imóvel, ainda fique endividada. 

 

Essa é a regra do “no negative equity guarantee” prevista no §4º do art. 26-A da Lei n.º 9.514/97. 

Convém ponderar que referida regra apenas tem aplicação para créditos oriundos de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial com alienação em garantia, não abarcando operações do sistema de consórcio. 

 

Ademais, a extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida (§5º do art. 26-A). Em outras palavras, ainda que o credor opte por cobrar judicialmente a dívida, continuará impedido de cobrar o saldo devedor remanescente após a expropriação do imóvel garantido. 

 

Fique atento!

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