Conforme previsão do art. 44, §5º, do Código Penal, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Nesse sentido, para o Superior Tribunal de Justiça, se o réu sofrer condenação a pena privativa de liberdade durante o cumprimento de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto.
Por outro lado, veda-se a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, tendo em vista a ausência de previsão legal autorizando a reconversão. Assim, haverá o cumprimento sucessivo das penas (REsp n. 1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022).