Segue o espelho da banca:
A palavra “pertença”, etimologicamente, significa “pertencer a”. O legislador, de modo raro, definiu pertença no art. 93 do Código Civil: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, serviço ou aformoseamento de outro”.
São exemplos de pertenças: a) as pertenças agrícolas (máquinas, tratores, animais etc., que são úteis à produção agrícola em um imóvel rural); as pertenças urbanas (elevadores, para-raios, tapetes, que se incorporam a edifícios residenciais); c) as pertenças industriais (máquinas usadas no funcionamento de umestabelecimento comercial); d) as pertenças navais e aeronáuticas (como os botes de salvamento, osinstrumentos náuticos), conforme Francisco Amaral.
Em doutrina, há quem considere as pertenças como espécies de bens acessórios (Sílvio de Salvo Venosa e Francisco Amaral), ou como um bem acessório sui generis (Maria Helena Diniz), mas, modernamente, prevalece a tese de que as pertenças integram uma terceira categoria, que guarda um vínculo de secundariedade — e não de acessoriedade — em relação ao bem principal.
Esse vínculo de secundariedade explica-se em razão de a pertença guardar certa independência jurídica em relação ao bem principal: em regra, a pertença não segue a sorte do bem principal, salvo previsão em lei, ascircunstâncias do caso ou a vontade das partes (Nelson Rosenvald; Cristiano Chaves; Carlos Eduardo Elias).
Ambas as possibilidades são aceitas na doutrina, embora tenha prevalência a tese de que, em relação às pertenças, inverta-se a regra de que o acessório segue a coisa principal (J. Oliveira Ascensão).