O texto da Emenda 130/2023 cria um sistema de permuta interestadual entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais, a exemplo do que já é assegurado na Carta Magna aos juízes federais e aos juízes do trabalho.
No PP 0007387-27.2022.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça entendeu pela impossibilidade de remoção por permuta entre magistrados de diferentes tribunais de justiça, mesmo com a concordância dos respectivos tribunais, em razão da vedação contida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal e o precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 482, no qual se declarou inconstitucional decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que havia autorizado permuta entre membros do Ministério Público vinculados a diferentes estados.
Assim, antes da modificação constitucional, apenas os juízes federais e do trabalho podiam realizar a permuta. Os juízes estaduais apenas podiam modificar de comarca dentro de um mesmo tribunal de justiça, mas se quisessem atuar em outro Estado da Federação, deveriam ser aprovados em novo concurso público.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 130/2023 passou a admitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais, ao incluir o inciso VIII-B do art. 93 da Constituição Federal, que passou a prever: “VIII-B – a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição”.