Nos termos do art. 381 do Código de Processo Penal, “a sentença conterá os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las, a exposição sucinta da acusação e da defesa; a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; a indicação dos artigos de lei aplicados; o dispositivo; a data e assinatura do juiz.
Em regra, nos concursos públicos, as bancas costumam dispensar o relatório. Neste caso, recomenda-se a seguinte expressão: “Relatório dispensado. Fundamento e decido”. Se for caso de Juizado Especial Penal, a Lei nº 9.099/95 expressamente, em seu art. 38, dispensa o relatório, e, por isso, sugere-se a utilização da expressão “Dispensado o relatório, nos termos do §3º do art. 81 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido”.
No entanto, caso não haja expressa menção de sua dispensabilidade, você saberia como fazer o relatório?
O relatório é a exposição dos principais fatos ocorridos no processo, como por exemplo, deverá identificar as partes e, em caso de sua impossibilidade, deve trazer elementos pelos quais se possa identificá-lo, como altura, cor, e demais características físicas; a tipificação constante da peça acusatória e a identificação de todas as etapas processuais e das principais decisões proferidas no curso do processo. Deve-se concluir o relatório, utilizando-se as expressões de praxe forense. “É o relatório, Passo a decidir”.
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