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publicado em 25 de novembro de 2023

Lei nº 14.171/2023 – Filhos de vítimas de feminicídio têm direito à pensão especial do INSS

Entrou em vigor a Lei n. 14.717, de 31 de outubro de 2023, que instituiu pensão especial aos filhos e dependentes, sejam eles crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio, desde que a renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

O benefício, no valor de 1 (um) salário mínimo, será pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio. A pensão especial alcança feminicídios ocorridos antes da publicação da referida lei. 

 

Nos termos do novel diploma legal, é vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial.

Por ter natureza assistencial, a pensão especial não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos regimes próprios de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.

 

A prestação cessará quando o beneficiário completar 18 (dezoito) anos de idade, ou em razão de seu falecimento, e a respectiva cota será reversível aos demais beneficiários. Há previsão no sentido de que a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, perderá a sua qualidade de beneficiário.

Simulado

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